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Banco é condenado a rever faturas mensais expedidas a cliente devido a cobrança de juros excessivos

13/2/2007


Dívidas e mais dívidas

Banco é condenado a rever faturas mensais expedidas a cliente devido a cobrança de juros excessivos. Veja abaixo a decisão:

Processo 0637. 05. 032021-6

2º Vara Cível

Vistos etc,...

ADRIANA DE FÁTIMA RIBEIRO, nos autos qualificada, via procurador e amparada pelo benefício da justiça gratuita, aviou perante este juízo a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, com pedido liminar para exclusão de seu nome de órgãos de proteção ao crédito, a desfavor de ITAU CARD FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -, aduzindo, como razão de defesa, que: há vários anos a autora mantém contrato com a financeira-ré, utilizando sempre o cartão 5448598068339961. E no uso deste contrato passou a dever para a financeira-ré, face as cobranças excessivas e abusivas de juros e taxas, com a prática do anatocismo, compelindo-a a utilizar-se de outros empréstimos junto ao banco Itaú. Ante a dívida existente e as fortes ameaças de ter seu nome negativado junto à órgãos de proteção ao crédito viu-se envolvida de tal forma que não mais logrou saldar a dívida existente. Assim, de agosto de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2004 a">2004 a agosto de 2005 fácil visualizar que a fatura de agosto de 2004 no valor de R$ 2.994,77 restou quitada integralmente, através de empréstimo junto ao Banco Itaú. Desta forma, entende que a cobrança de juros acima de 12% ao ano é abusiva e totalmente ilegal, como o é também a prática do anatocismo, permitindo a onerosidade do contrato em afronta ao CDC. As taxas aplicadas rendem mais do que juros, constituindo a conduta da 'r em verdadeira usura . Sustentou que ao amortizar a dívida, os encargos são tantos, que mensalmente a dívida cresce, com juros aproximando-se de 10% ao mês. A prática do anatocismo é evidente, mês a mês e tornando-se impagável. Desta forma, requer a revisão e enquanto discute-se em juízo pugna pela exclusão de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. Requereu a procedência do pedido, trazendo com a inaugural os documentos de fls. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="33 a">33 a 66.

Recebida a inaugural, este juiz concedeu a favor da autora o benefício da justiça gratuita e deferiu a liminar inaudita altera parte, fls. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="68 a">68 a 71.

A autora identificou a financeira-ré, visando sua integração ao processo, fls. 73.

Regularmente citada, a financeira-ré compareceu aos autos, aduzindo, preliminarmente, decadência do direito da autora em buscar a revisão contratual, sustentando o prazo de 90 dias para proceder com a reclamação das faturas mensais. Ainda em preliminar, inexistência de pressupostos para a obtenção da revisão contratual, ante ausência absoluta de um acontecimento extraordinário e imprevisível à ensejar a revisão do contrato bancário. No mérito: sustentou que a autora é possuidora de um cartão de crédito da financeira-ré, com saldo devedor de R$ 3.932,39, por utilização de cartão. Sustentou causar espécie que somente após a autora haver efetivado vários pagamentos de seu cartão vir a juízo questionar as cláusulas do contrato, pelo que deve ser julgada de plano improcedente a ação. Sustentou que o artigo 192 e seus parágrafos da Carta Magna encontra-se revogado, pelo que o pleito da autora de rever os cálculos pertinentes aos juros não encontra a menor guarida. Ademais, nada foi imposto à autora, mas sim, de forma voluntária e com conhecimento das regras do contrato utilizou-se do financiamento do cartão de crédito, tanto que mensalmente recebe a fatura com todos os dados, revelando uma verdadeira prestação de contas. Assim, não havendo pagamento, impõe-se a cobrança dos encargos, inclusive de multa de 2%, vigorando desde agosto de 1996. Ademais, sabendo a autora do valor dos encargos, antecipadamente, qual motivo de haver continuado a proceder com o uso do cartão? Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos. Sustentou que inaplicável o CDC, notadamente naqueles casos em que o contrato é anterior à sua vigência. Enfrentando a repetição de indébito, pleiteado pela autora, aduziu que fantasioso o pedido, uma vez que a ré conduziu-se dentro dos parâmetros estabelecidos no contrato. Sustentou que efetivado o pagamento das faturas restou o negócio concluído, pelo que não mais podem ser restituídos. Quanto ao anatocismo reclamado, sustentou que a despeito da proibição contida no artigo 4º, do Decreto 22.626/33, não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Sustentou que os encargos incidem no valor do financiamento, percentuais conhecidos pela autora antes de aderir ao financiamento. Por fim, tratando-se de uma administradora de cartão de crédito, instituição financeira, inaplicável a lei de usura, a despeito da Súmula 283 do STJ. Por fim: estando a autora inadimplente correta se afigura a mantença de seu nome no cadastro de inadimplentes , pelo que não se encontram presentes os elementos básicos à concessão da liminar reclamada. Requereu a extinção do processo, pelos argumentos despendidos, mas se assim não entendido, pela improcedência da ação, trazendo com a peça defensiva os documentos de fls. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="115 a">115 a 126.

A financeira-ré ofertou RECONVENÇÃO, tendo por finalidade a declaração judicial de condenação da autora-reconvinda ao pagamento da dívida de R$ 3.932,39, acrescida da multa contratual e ainda as perdas que forem apuradas, corrigidas monetariamente, até a data do efetivo pagamento, fls.128 a 133.

A autora, contestando a reconvenção, aduziu que arbitrária a cobrança da dívida, uma vez impor na conta juros abusivos, encargos sem amparo legal e a prática do anatocismo, o que é vedado em lei, fls. 135/136.

Impugnando a peça contestatória afirmou seu entendimento esposado na vestibular, fls. 137/138.

Este juiz saneou o feito, notadamente com relação á reconvenção ofertada, rejeitando-a. Este Julgador rejeitou as preliminares de decadência e de impossibilidade jurídica do pedido, com determinação para especificação de provas, conforme fls. 143.

A autora pugnou pelo julgamento da ação, havendo silêncio quanto à financeira-ré que alegou produzir prova documental, mas que quedou-se no tempo, conforme fls. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="149 a">149 a 153.

Relatei , no essencial. DECIDO.

Extrai-se da inicial que a autora busca a revisão nas faturas expedidas pela financeira-ré nos meses de agosto de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2004 a">2004 a agosto de 2005 , aduzindo que quitada a fatura vencida em 15.08.2004, no valor de R$ 2.994,77, as faturas sucessivas apresentaram a cobrança de :

a) encargos abusivos;

b) anatocismo;

c) multa moratória de 2%;

d) usura.

A empresa-ré, a seu turno, alegou a legalidade do firmado em contrato com a autora, sustentando a legalidade da cobrança de juros acima do patamar estabelecido na Carta Magna, assim como os encargos e multa de mora. Negou a capitalização de juros.

Frente o contido nos autos, a documentação encartada no processo, entende este Julgador que totalmente despicienda a realização de prova pericial, até porque eventual acertamento de contas deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença.

Deitando os olhos nos autos fácil verificar que a autora é detentora de um cartão de crédito ITAUCARD, sendo absolutamente certo que em data de 26.08.2004, marco da análise do pedido, quitou com atraso a fatura vencida em 15.08.2004, no montante de R4 2.994,77(fls.36/37). E aportando na exposição contida no corpo da inaugural e constante das fls.15, tem-se que o valor da fatura quitada, com atraso, refere-se ao saldo anterior de R$ 2.724,63, acrescido de ENCARGOS FINANCEIROS, MULTA POR ATRASO e JUROS MORATÓRIOS. Ora, encargos moratórios, em verdade, são traduzidos por juros remuneratórios, na razão de 9.9% sobre o valor devido. Aliás, na fatura de 15.08.2004, encontra-se expressamente estabelecido o percentual cobrado a título de encargos financeiros, além de estabelecer o percentual para o mês seguinte, conforme fls. 36. E juros remuneratórios visam, como a própria palavra diz, a remuneração do capital.

Aqui o objeto da ação. É que entende a autora que os encargos financeiros(juros remuneratórios) são abusivos, posto que superior ao estabelecido na Carta Magna.

Assim, sustentou a autora a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que exigido percentual acima do patamar estabelecido na Carta Magna . Ora, os articulados pela autora acerca da abusividade na cobrança de juros remuneratórios por parte do banco-réu , frente o contido na Carta Magna , não encontram a mínima sustentação legal, isso porque não há qualquer dúvida acerca da inaplicabilidade do disposto no artigo 192, § 3º da Carta da República, seja pela ausência de regulamentação á época, como fartamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, seja porque já revogados todos os incisos, alíneas e parágrafos do mesmo dispositivo pela Emenda Constitucional 40/2003 . Aliás, a respeito dos juros constitucionais o Supremo Tribunal Federal editou a Sumula 648 , verbis:

“ A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição. Revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada á edição de lei complementar”.

A questão é saber se abusiva ou não a cobrança de juros remuneratórios(encargos financeiros) na ordem de 9.90% ao mês. E , ao contrário do entendimento da empresa-ré, é fato inconteste que a relação negocial havida entre as partes contendoras deste caderno processual encontra-se agasalhada pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo em se tratando de relação contratual travada entre uma instituição de crédito e um particular. Afinal, a Lei 8.078/90, em seu artigo 3º, § 2º, estabelece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (sem destaque no original), resultando, daí, a aplicabilidade desse instrumento às relações creditícias, enquanto prestadoras de serviços e fornecedora de produtos, dos quais são consumidores finais os clientes com quem firmam os mais diversos pactos, concernentes aos negócios financeiros. Neste sentido a posição jurisprudencial dominante:

"(...) Relação de consumo. A relação entre administradora de cartão e usuário é de prestação de serviços, submetendo-se, pois, ao Código de Defesa do Consumidor”(Embargos Infringentes nº 70001758051, TJRS, 3º G.C.Cív., Rel. Des. Osvaldo Stefanello, j. em 02.03.01).

E em situação específica e que guarda similitude com o ora retratado nestes autos, decidiu a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , na APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.846663-2/001 tendo por relatora a e. Desembargadora HELOISA COMBAT , julgado de 28.11.2006, decidiu:

“Primeiramente, tenho que se aplica, ao contrato celebrado entre Administradoras de Cartões de Crédito e pessoas físicas, além de preceitos constitucionais e do Código Civil, as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o art. 3º da Lei nº 8.078/90 considera fornecedores as pessoas jurídicas que prestam serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Ademais, tanto verdadeira esta afirmativa que no caso dos autos tem-se a elaboração prévia e unilateral da empresa-ré a respeito dos encargos, transferindo para a autora, como consumidora, o risco de não proceder o pagamento da fatura na data aprazada, bem positivando

sua condição de superioridade econômica e jurídica, a comprometer, sem dúvida nenhuma, o justo equilíbrio entre as obrigações das partes.

É fato inconteste que a autora, tendo conhecimento prévio dos juros remuneratórios nos meses seguintes na casa superior a 10%, mesmo assim, veio a aderir ao financiamento, conforme fls.41. Entretanto, esta adesão e mesmo os pagamentos efetivados pela autora não tem o condão de afastar a interferência do Judiciário, cabendo ao Julgador observar essa realidade, não ignorando os fatos empíricos que exigem sua intervenção justa e sintonizada com o contexto atual. Afinal, cabe ao aplicador do direito impor limites aos excessos e abusos do poder econômico privado, nos termos em que lhe permite a legislação vigente, garantindo o justo equilíbrio de interesses estabelecido no ordenamento e evitando o agravamento da posição da consumidora, de modo a impedir que lhe sejam transferidos riscos que não lhe pertenciam ou que sejam reduzidos ou excluídos seus direitos.

A questão continua acesa: abusiva ou não a cobrança de juros remuneratórios na razão de 10% ao mês, mesmo com a aparente aceitação da consumidora.

Conforme volvido linhas atrás, o contrato firmado entre a autora e a empresa-ré funda-se em contrato de cartão de crédito, em que, via de regra, não se oferece ao aderente, no caso a autora, qualquer liberdade para discutir seus termos. Vem a fatura e consta da mesma a imposição dos juros cobrados ou a cobrar. Assim, à aderente ou á autora, no caso em comento, limitar-se a aceitar ou não a imposição. A autora, por tudo o que existe nos autos, aceitou; entretanto, busca agora a revisão, o que é contrariado pela empresa-ré que sustenta que a aceitação impede a revisão, face o pacta sunt servanda. Também, conforme já pontificado, a aceitação dos juros remuneratórios pela autora não implica necessariamente que seja, agora, obrigada a aceitar a imposição unilateral da empresa-ré, simplesmente devendo ser compelida a proceder o pagamento. Não! Pode e deve a autora insurgir-se contra referida cobrança, pugnando sim pela revisão do contrato. Afinal, causa espécie a cobrança de 10% de juros remuneratórios, mensalmente, quando a economia nacional apresenta índice de inflação de menos de meio por cento ao mês. Causa espécie a situação reinante, onde a instituição financeira procede o pagamento ao aplicador de menos de um por cento ao mês e repasse ao consumidor a juros remuneratórios acima de 10% ao mês. Esse o motivo das instituições financeiras neste Pais, com o aval do Governo Federal, ganharem tanto dinheiro, como nunca se ganhou. A título ilustrativo: O Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal somente deram prejuízos ao governo; entretanto, no governo Lula os lucros semestrais dos bancos e financeiras são estratosféricos, com lucros financeiros de bilhões de reais por semestre, motivando o aparecimento dos valeriodutos, Dirceus da vida, além dos milhões de reais que o governo federal repasse para as entidades amigas, como fartamente noticiado diariamente na mídia nacional.

Voltando aos autos.

É fato inconteste que a autora por longos anos foi abastecida pela empresa-ré, sendo certo que ao longo dos anos sempre resgatou sua dívida procedendo o pagamento dos juros remuneratórios de acordo com a vontade e o interesse da empresa-fornecedora da matéria prima – dinheiro, crédito, financiamento. Assim, a despeito da autora haver aceitado o encargo, tomando novos empréstimos, não quer dizer que com isso não possa se insurgir à cobrança, ainda mais quando tudo lhe é imposto, sem a mínima chance de poder negociar. Desta forma, a despeito do princípio da força obrigatória consubstanciada na regra do pacta sunt servanda, há exceção, notadamente quando se trata de contrato de adesão, haja vista a predeterminação das cláusulas contratuais de forma unilateral. Portanto, ao contrário do entendimento da empresa-ré, viável a revisão dos contratos celebrados entre os litigantes protagonistas deste processo.

É fato absolutamente certo que o Superior Tribunal de Justiça vem afastando a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras. Entretanto, não é possível que o Superior Tribunal de Justiça continue a caminhar de forma totalmente contrária ao social neste País. Afinal, causa espécie como uma economia como a nossa possa o cidadão de bem resgatar mensalmente juros remuneratórios na casa acima de 10%. É simplesmente um caos. E juros neste patamar é a prova da superioridade da financeira. Entretanto, muito se espera dos Tribunais Estaduais, até porque o desequilíbrio comercial é por demais latente. Aliás, há de ser registrado que a TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Especial 53712/RS, tendo por Relator o e. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado de 21.10.2003, literalmente direito, decidiu:

"Agravo. Recurso especial. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Taxa de juros. Limite. Código de Defesa do Consumidor. Capitalização.

<_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1. A">1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez.

<_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2. A">2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

3. No caso versado, como se vê à f. 106/126, as taxas cobradas são de até 12,29% ao mês, data venia, sendo excessivamente abusivas e onerado injustamente o consumidor. Ao ano, essas taxas atingem percentual verdadeiramente absurdo.

Realmente, excessivamente abusiva a cobrança de encargos financeiros(juros remuneratórios) na razão de 9%, 10%, 10.40%, a revelar um contrato altamente, excessivamente, oneroso, fugindo por completo do critério de razoabilidade, com evidente lesão ao consumidor. E isso está a revelar nos autos em comento, onde a autora, não mais suportando os encargos financeiros, vem a juízo buscar o agasalho da Justiça.

Lamentavelmente, neste País não há uma política séria de juros , notadamente diante da omissão legislativa no estabelecimento de limites à estipulação de juros em operações de instituições financeiras, permitindo, com isso, amplo espaço para práticas abusivas, conforme o ora narrado neste pergaminho processual. Acendeu-se uma vela no final do túnel, com o advento do novel Código Civil que adaptando-se à Constituição da República, veio dar roupagem nova ao predominar de forma expressa o social sobre o individual, estabelecendo no artigo 421 “ a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Aliás, na mesma direção já dispunha o artigo 5º da lei de Introdução ao Código Civil, dispondo que “ na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Assim, apesar de prevalecer nos contratos o princípio do pacta sunt servanda, essa regra que decorre da autonomia da vontade das partes que podem contratar livremente, não pode ser aplicada indistintamente, devendo ser considerado que a Lei Civil estabelece limites à obrigatoriedade dos preceitos contratuais, vedando a estipulação de cláusulas que desequilibram de forma exacerbada a relação contratual, prática que prevalece nos contratos de adesão.

É fato inconteste que o § 3º do art. 192, da Constituição Federal, encontra-se revogado, mas há de se estabelecer um parâmetro razoável, que garanta o necessário lucro da instituição financeira, mas que não se constitua em forma de enriquecimento ilícito e de cobrança abusiva. Conforme volvido linhas atrás, mas que não é demasia repetir, não há neste País uma política séria de juros, muito menos legislação pertinente, motivo pelo qual haverá o Julgador de adotar uma discricionariedade razoável, até porque nada se encontra pacificado perante os Pretórios. Registro também que não há impedimento possa assim se conduzir, pois, afinal, o próprio ordenamento jurídico impõe a redução de multa contratual quando "estabelecida em montante manifestamente excessivo", deixando ao arbítrio do Juiz a fixação de um valor razoável, segundo as particularidades do caso (art. 413 do Código Civil de 2002). E mais: não se cuida, na espécie, do Judiciário substituir o legislador, mas sim, de aplicar as normas legais existentes tendo em conta princípios constitucionais, dentre eles, o super princípio da proporcionalidade, na forma de vedação de excesso. Nesta questão o v. acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO COMERCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS.

- Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.

- Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 407.097, Segunda Seção, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão, Min. Ari Pargendler, DJ 29.09.03).

Assim, qual o percentual aplicável à espécie que possa equilibrar o jogo comercial entre as partes? É sabido que o governo federal fixa taxas, através do Banco Central do Brasil em torno de 18% ao ano, o que é público e notório, embora tenha críticas do próprio Vice Presidente do Brasil, o e. José Alencar. Os débitos fiscais são corrigidos atualmente pela TAXA SELIC . O Código de Usura , a despeito do ano de 1933, estabelece um percentual máximo de 1%, ou 12% ao ano. Então, acredito, como razoável, considerando que as instituições financeiras devem lucrar, observando que, em tese há mais risco em emprestar ao particular que ao Poder Público, se o atual Código Civil , no artigo 406, estabelece juros de 1%, encaixando com o artigo 1º do Decreto 22.626, de 07.04.1933, por óbvio, arbitrar um patamar máximo de juros na ordem de dois por cento ao mês.

Desta forma, frente a tais fundamentos, deverá a empresa-ré rever as faturas no período de agosto de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2004 a">2004 a agosto de 2005, assim como aquelas que se seguirem até liquidação, decotando-se dos cálculos os encargos financeiros ou juros remuneratórios e fazendo-se incidir encargos financeiros ou juros remuneratórios de 2% sobre o valor do financiamento.

Sustentou a autora a prática do anatocismo por parte da empresa-ré. Esta, a seu tempo e modo, alegou que a aplicação dos juros sobre juros dá-se anualmente, como determinado pela legislação, pelo que nada há de ilegal. Ora, sem nenhuma razão a empresa-ré, em seu articulado, posto que analisando as faturas existentes nos autos e pertinentes às fls. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="36 a">36 a 47 fácil visualizar que mês-a-mês estabelece-se o valor devido, impondo os encargos, ou seja , sobre o saldo devedor do mês anterior, incidem novamente todos os encargos. Assim, pálidos os articulados da empresa-ré, sendo visível a aplicação do anatocismo, prática esta sedimentada perante os Pretórios como ilícita, a teor das Súmulas 121 do Supremo Tribunal Federal e 93 do Superior tribunal de Justiça . Aliás, a jurisprudência é firme nesse sentido:

"Juros. Anatocismo. A capitalização de juros é admitida apenas nas hipóteses reguladas em leis especiais, que a prevêem expressamente, tal sucede com as que cuidam das cédulas de crédito rural, comercial e industrial. A proibição constante do artigo 4º do Decreto n. 22.626/33 aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições financeiras, não afetando aquele dispositivo pela Lei n. 4.595/64 ¨ (STJ - Resps ns. 49.493-1/RS e 50.573-9/RS - Min. Eduardo Ribeiro - 3ª Turma - J. 13.6.95).

Assim, fácil visualizar nas faturas de fls. 38 a 47 que, mensalmente, a empresa-ré e financeira fez incidir nas faturas o valor devido anteriormente e incidindo, novamente, no mês seguinte, os encargos(juros remuneratórios), bem como multas moratórias e juros moratórios. Assim, evidente a sua incidência mensalmente sobre valores que já continham tal encargo contratual, prática esta vedada na atualidade. Aliás, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado nº 121, em face do nº 596, ambos da súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte.

A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula" (RSTJ, 22/197).

Desta forma, frente a tais fundamentos, deverá a empresa-ré abster-se de capitalizar mensalmente os valores das faturas emitidas a desfavor da autora .

No que diz respeito à multa por atraso de 2% sobre o valor devido: tratando-se de relação negocial amparada pelo CDC, a imposição de multa por atraso no pagamento da fatura, é mais do que justa a incidência de referida multa, até porque de acordo com o disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, vedada, obviamente, a capitalização mensal.

Desta forma, apurada a inadimplência da autora, mantém-se nos cálculos a multa moratória, no patamar constante da fatura .

Quanto aos juros moratórios: verifica-se que a empresa-ré fez incidir, na inadimplência da autora, juros moratórios de 1% ao mês, prática esta de acordo com o contido no artigo 406 do Código Civil, pelo que nada há a ser mudado, devendo, pois, ser mantido o mesmo percentual.

A despeito deste juiz não ter visualizado no pedido a questão pertinente à restituição em dobro das parcelas que foram indevidamente cobradas da autora, há de ser registrado que a financeira-ré fez a ela menção, pelo que analiso e decido.

Frente o produzido nos autos , realmente, não há motivo para que a autora viesse a juízo buscar agasalho no § único do artigo 42 do CDC, isso porque não há no processo uma única linha de prova tenha a financeira-ré qualquer intenção de lesá-la, a despeito de condenar o procedimento adotado, ou seja, conduzindo-se contrário à legislação aplicável à espécie.

Assim, diante do contexto dos autos, impõe-se a interferência do Judiciário na relação negocial havida entre os protagonistas deste processo, visando equilibrar as regras contratuais, merecendo destaque a decisão abaixo :

"EVOLUÇÃO DA TEORIA CONTRATUAL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTROLE DO ACORDO DE VONTADES PELO PODER JUDICIÁRIO - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS (ARTIGO 6º, INCISO V, DO CDC) E NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - CLÁUSULAS-MANDATO - CLÁUSULAS DE DECLARAÇÃO FICTA - RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - MULTA CONTRATUAL (APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, § 1º, DO CDC, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 9.298/1996, AINDA QUE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA) - ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTO-APLICABILIDADE - A evolução do pensamento jurídico no âmbito do acordo de vontades representou o deslocamento do centro de gravidade da teoria contratual da autonomia de vontade - que refletia a ideologia do Estado Liberal, cujo auge foi no século passado, vindo a nortear o Código Civil pátrio - para o interesse social, em consonância com o Estado Social, que se afirma no ordenamento brasileiro no Código de Defesa do Consumidor. O conteúdo do contrato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, sendo possível a modificação de suas cláusulas (artigo 6º, inciso V, do CDC), quando requerida pelo consumidor, se evidente a desproporção entre as obrigações das partes contratantes, bem como substituir as cláusulas abusivas pela norma legal (artigo 51 do CDC). As cláusulas-mandato, que atribuem ao credor a situação jurídica de mandatário do devedor, com plenos e irrevogáveis poderes para entabular outros negócios, como a emissão de títulos de crédito) ou para modificar unilateralmente as bases do negócio em curso, concedendo-lhe o poder contratual de fazer líquida a dívida conforme o seu interesse e entendimento, sem necessidade de qualquer participação do devedor-consumidor, quebram os princípios da transparência e confiança, que norteiam as relações de consumo. As cláusulas de declaração ficta, em que o silêncio do consumidor se assemelha a reconhecimento de dívida não o impedem de discutir a dívida perante o Poder Judiciário, pois as contas da prestadora de serviço de cartão de crédito, que inseriu tal previsão no contrato de adesão, devem espelhar o verdadeiro débito, em vez de apresentar extratos eivados de equívocos, em que se cobra a mesma dívida por mais de uma vez, com juros, multas e encargos abusivos. As multas de mora pelo inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (artigo 52, parágrafo primeiro, da Lei 8.078/90, CDC, em redação conferida pela Lei 9.298/1996). Esta previsão alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da lei alteradora, posto que o momento de sua aplicação é o do pagamento do débito, ou o da ocorrência da mora. Se a prestação inadimplida vem a ser paga na vigência da nova disposição, deve o cálculo da dívida adequar-se aos ditames desta. É auto-aplicável o artigo 192, parágrafo terceiro, da Constituição Federal". (TAMG - AC 0281463-9 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Wander Marotta - J. 26-5-1999)

EX POSITIS, frente a tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO proposta por ADRIANA DE FÁTIMA RIBEIRO para compelir ITAU CARD FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a proceder a revisão nas faturas mensais expedidas a contar de 15.08.2004 , devendo:

a) DECOTAR os encargos financeiros impostos unilateralmente e estabelecer o percentual de 2%, a título de juros remuneratórios;

b) DECOTAR das faturas mensais a capitalização de juros , permitida a capitalização anual, a teor do artigo 591 do Código Civil;

c) MANTER a multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% sobre o valor devido, caracterizada a inadimplência da autora.

Diante do contexto dos autos entendo que aplicável à espécie o disposto no § 1º, do artigo 21 do Código de Processo Civil, pelo que condeno a empresa-ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro estes em R$ 1.000,00, assim o fazendo com fundamento no artigo 20, § 4º, do Códex processual, devidamente corrigido quando de seu efetivo pagamento.

P.R.I.C.

São Lourenço, 09 de fevereiro de 2006

OILSON NUNES DOS SANTOS HOFFMANN SCHMITT

Juiz de Direito e Titular da 2ª Vara Cível

Matr.TJMG 1.521-4

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