Migalhas Quentes

STJ: Não incide IR sobre juros de mora em alimentos a pessoa física

Três novas teses de Direito Tributário têm a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores.

21/11/2021

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a 1ª seção do STJ fixou três novas teses de Direito Tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores do colegiado – firmados em repetitivos e outros precedentes – com a decisão do STF no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 

A relatoria é do ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu a necessidade de uma jurisprudência "íntegra, estável e coerente" no STJ. 

Não há incidência de IR sobre juros de mora no pagamento de verba alimentar a pessoa física(Imagem: Freepik)

Reenquadramento das teses

O primeiro enunciado, que teve como precedentes os REsps 1.227.133, 1.089.720 e 1.138.695, diz que, "os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR". Ao definir a tese, o relator explicou que se trata de mera reafirmação dos repetitivos anteriores.

O segundo dispõe que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes". Nesse caso, Campbell destacou que tal tese é decorrente do que foi julgado pelo STF no RE 855.091, que deu origem ao Tema 808. 

Por último, o terceiro enunciado – elevação a repetitivo de tese já adotada pela 1ª seção no REsp 1.089.720 – estabelece que "escapam à regra geral de incidência do IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto".

Verbas remuneratória e alimentar

A definição das questões ocorreu no julgamento do REsp 1.470.443, em que a PGFN questionou acórdão segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória destinada à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, por esse motivo, não estão sujeitos à incidência do IR. 

A PGFN sustentou que, quanto aos juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, deveria incidir o IR, pois não há dispositivo legal que autorize, nesse caso, a isenção do tributo no recebimento de verba de indenização. 

Em seu voto, o relator afirmou que a PGFN não tem razão, visto que os juros de mora decorrentes do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias – sabidamente remuneratórias e de natureza alimentar – se enquadram na situação descrita no RE 855.091 (Tema 808/STF). "Dessa forma, não há que se falar na incidência do IR sobre os juros de mora em questão."

Mauro Campbell ressaltou ainda que o tema tratado no REsp 1.470.433 difere do enfrentado pela 1ª seção no REsp 1.227.133, pois, enquanto o primeiro versa acerca da regra geral de incidência do IR sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso, o segundo discute a não incidência sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Informações: STJ.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Reforma do IR: Relator no Senado vê "absurdos" em proposta

16/11/2021
Migalhas Quentes

STF autoriza Estados e municípios a ficarem com retenção do IR

8/10/2021
Migalhas Quentes

STF: Não incide IR e CSLL sobre taxa Selic na repetição de indébito

26/9/2021

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Litigância predatória: Juiz extingue ação por captação ilícita de clientes

15/7/2024

Por mínimo existencial, servidor superendividado terá dívidas repactuadas

15/7/2024

Artigos Mais Lidos

Linguagem simples é tendência, mas sofre resistências

14/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024