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STF julga e dá provimento a 4908 Recursos sobre ‘pensão por morte’

12/2/2007


STF

Tribunal julga e dá provimento a 4908 Recursos sobre 'pensão por morte'

Fato inédito no STF, o Plenário julgou na sexta-feira, em conjunto, 4908 Recursos Extraordinários (REs) que tratavam de “pensão por morte”, dando provimento a todos, por unanimidade . A decisão seguiu o julgamento de quinta-feira (8/2), quando, por maioria, se conheceu e foi dado provimento aos REs 416827 e 415454, interpostos pelo INSS.

O Plenário analisou todos os recursos <_st13a_personname w:st="on" productid="em conjunto. Os">em conjunto. Os ministros relatores (Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes, César Peluzo, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia) fizeram uma triagem em todos os processos sob sua responsabilidade, que tratavam do tema e se enquadravam na decisão dos recursos julgados no dia anterior. O julgamento em bloco tornou-se possível após a alteração instituída pelo artigo 131 do Regimento Interno do STF. A emenda altera o tempo de sustentação oral, de 15 minutos para as causas normais, para 30 minutos nos casos de recursos idênticos ou causas conjuntas. Esse tempo será compartilhado entre os advogados presentes interessados na causa.

No início da sessão, o ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem, para que os processos fossem retirados de pauta e cada relator, ante o precedente do plenário, atuassem de forma individual. Ele revelou sua preocupação “quanto à inserção em pauta de 4908 processos”. Para ele, o INSS advoga para fazer frente a uma avalanche de processos. E que por vezes pode surgir um descompasso entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, bem como a falta de oportunidade de observância do prazo recursal. “Jamais a corte fez inserir em pauta processos a revelarem Recursos Extraordinários para serem apreciados sem sequer o pregão especíifico do processo, mediante remissão a listas”.

Marco Aurélio afirmou que há situações diversificadas em cada um dos recursos, além de situações anteriores diferentes. Por isso a questão de ordem. Ele disse que o julgamento em massa pode provocar a interposição desenfreada de embargos declaratórios. “É um procedimento inédito, que poderá ter desdobramentos nefastos”, finalizou o ministro.

A ministra Ellen Gracie, lembrou que o ato de pautar esses processos resultou de uma iniciativa da presidência da Corte, e contou com a concordância da maioria dos ministros. “Considero que se alguma questão há, perante esse STF, que mereça o título de questão de massa, homogênea e absolutamente uniforme, é exatamente a questão que ontem decidimos nos dois REs chamados a julgamento”. Ela ressaltou que tratar como se fossem casos individuais, com peculiaridades extremas, uma questão que é absolutamente homogênea, “seria uma perda de tempo”. E concluiu dizendo que a proposta de Marco Aurélio, de julgamentos monocráticos por parte dos relatores de cada processo, atrairia, da mesma forma, o agravo regimental.

Votação da Questão de Ordem

Sobre a questão de ordem, Cármen Lúcia discordou de Marco Aurélio, afirmando que os processos sob sua relatoria trazidos a plenário, foram verificados quanto aos pressupostos de admissibilidade e processabilidade do recurso, quanto à tempestividade e quanto ao pré-questionamento. Joaquim Barbosa ressaltou que não tem restrição quanto a julgamento em lista, mas que “fez uma opção metodológica, de aguardar os julgamentos de ontem, e depois resolver monocraticamente”.

Carlos Ayres Britto também discordou de Marco Aurélio.Ele assentou que seu gabinete “fez uma triagem, e que todas as situações são perfeitamente enquadráveis na decisão de ontem”. Para Cezar Peluso, “o tribunal vai retirar desse julgamento uma experiência cujos resultados poderão aprimorar os processos de celeridade. Essa é uma das soluções possíveis para se tornar viável o funcionamento da corte”.

Gilmar Mendes disse ser notória a situação difícil e premente na qual se encontra o STF. Essa “não é uma fórmula definitiva, é um passo para um processo de objetivação”. Celso de Mello também disse aprovar o procedimento, como um experimento de caráter institucional importante. “A busca de celeridade processual com a resolução de conflitos multitudinários, sem comprometimento da segurança jurídica, representa um objetivo a ser perseguido pelo STF”.

Por fim, Sepúlveda Pertence recordou alguns momentos da história do STF, quando ”o Supremo esteve à beira da falência, por ter proferido 7 mil sentenças em um ano”, e quando “havia casos em que antes que o processo chegasse à mesa do relator, os autos faziam dezesseis movimentos físicos”.

Dessa forma, ao apreciar a questão de ordem suscitada pelo ministro Marco Aurélio, o plenário deliberou por maioria dar prosseguimento ao julgamento conjunto dos REs.

Debate

Em sustentação oral, a procuradora do INSS disse que vinha “apenas e tão somente para requerer a aplicação em todos os processos ora pautados o entendimento ontem ratificado”. E prosseguiu, alertando que “o INSS não poderia deixar de requerer a edição de súmula vinculante, no momento oportuno e de ofício por essa casa”. Mesmo sabendo que o INSS não tem legitimidade legal para pleitear a edição da súmula, Luciana disse esperar que o STF, de ofício, “ratifique o entendimento de que a lei nova mais benéfica, que não tenha expressa previsão de retroatividade, essa lei não se aplica aos benefícios concedidos antes de sua concessão”, finalizou.

O defensor público da União, em nome dos pensionistas, afirmou não ignorar a força da decisão tomada pelo STF em relação aos recursos sobre ‘pensão por morte’, mas disse acreditar que “uma noite é tempo suficiente para refletir e corrigir os enganos do dia anterior”. Por isso, “os pensionistas e aposentados, representados pela defensoria pública da União, pedem que o tribunal indefira os recursos apresentados pelo INSS”, concluiu o advogado.

Resultado

Por unanimidade, o plenário do STF conheceu dos recursos e lhes deu provimento, aplicando o entendimento firmado na sessão Plenária de ontem.

A proposta do ministro Sepúlveda Pertence, de aplicar sucumbência à parte vencida, no percentual de 1% do valor da causa para os que não requereram o benefício da justiça gratuita, foi aprovada por unanimidade.

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