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STF: Maioria limita anistia a PMs e bombeiros militares grevistas

Ministros consideraram inconstitucional a expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante no art. 3º da lei 12.191/10.

3/11/2021

A anistia a PMs punidos por participar de movimentos reivindicatórios deve levar em conta apenas os crimes previstos no Código Penal Militar e não mais e as infrações disciplinares conexas. É o que considerou a maioria dos ministros do STF em julgamento no plenário virtual, ao julgarem inconstitucional a expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante no art. 3º da lei 12.191/10.

Fachada do prédio do STF.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

O governo de Santa Catarina questionou a lei Federal 12.191/10, que concede anistia a policiais militares e bombeiros militares de oito Estados que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação da lei.

Segundo o governador, a lei fere frontalmente o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso I, alíneas c e f, da Constituição Federal, que atribui ao presidente da República, em âmbito Federal, e aos governadores dos Estados, no âmbito estadual, a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e, portanto, o poder de definir eventual falta funcional.

Na petição inicial, o governador recorda que, mesmo sendo proibidas pela CF a sindicalização e a greve (artigo 142, inciso IV), “no estado de Santa Catarina, no mês de dezembro de 2008, houve um movimento de paralisação dos militares que obstruiu quartéis, fazendo policiais e civis reféns em cárcere privado, inclusive com ações em grupo, inoperacionalizando os trabalhos de segurança pública, caracterizando transgressões disciplinares que estão sendo apurados por meio de inquéritos policiais militares e processos administrativos”.

Ainda assim, “a lei Federal 12.191/10 perdoa os militares que participaram do movimento de paralisação, o que se afigura inconstitucional”.

Infrações conexas

O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou preocupação com a possível utilização de leis como esta como forma de burlar a proibição constitucional de greve por servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública.

Gilmar entendeu haver uma norma implícita na Constituição Federal a proibir atos de qualquer dos poderes que acabem por permitir a greve a estes servidores que, em razão da essencialidade de suas funções, não receberam da Constituição tal direito.

“Portanto, entendo que este Tribunal poderá vir reanalisar a possibilidade de leis de anistia a servidores grevistas, quando a anistia em si puder configurar um desvio de poder. Ou seja, se a Constituição, e a jurisprudência do STF, proíbem determinados agentes de fazerem greve, eles fazem, são punidos e, posteriormente, anistiados, acaba-se por burlar a norma constitucional proibitiva, acarretando desvio de finalidade no ato de anistia”

Diante disso, julgou procedente, em parte, o pedido para declarar inconstitucional a expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante no art. 3º da lei 12.191/10.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin seguiram o entendimento do relator.

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