Na manhã desta segunda-feira, 1º, o ministério da Infraestrutura comunicou que não há registro de nenhuma ocorrência de bloqueio parcial ou total em rodovias Federais. As rodovias livres, na verdade, representam o cumprimento de diversas decisões judiciais por todo o país que impediram caminhoneiros de obstruir as vias públicas Federais. Confira as decisões judiciais na leitura da reportagem.
São Paulo
O juiz Federal Paulo Alberto Sarno, em plantão judicial, atendeu o pedido da União contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística; Associação Brasileira de Condutores de Veículos Automotivos e do Conselho Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas.
Na Justiça, A União argumenta que a imprensa noticiou que estavam sendo organizados para o dia 1º de novembro de 2021 diversos protestos e bloqueios de rodovias federais e estaduais localizadas em todo o país. Segundo a autora, essas mobilizações podem afetar a segurança viária dessas rodovias e comprometer toda a atividade econômica.
Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que a União demonstrou, sim, a possibilidade de ocorrência de obstrução de estradas, “razão pela qual impõe-se o acolhimento da medida postulada nestes autos, com a observância das cautelas determinadas no corpo desta decisão”.
“Estou a dizer que a eventual obstrução de rodovias para a concretização de movimentos grevistas ou realização de manifestações caracteriza abuso de direito, que não se compatibiliza com a manutenção da ordem e a preservação de outros direitos fundamentais abarcados pela Constituição da República.”
- Processo: 5031332-73.2021.4.03.6100
Rio Grande do Sul
O magistrado Sérgio Renato Tejada Garcia também atendeu pedido da União “a fim de que seja garantida a trafegabilidade de quaisquer trechos das rodovias que interligam o Porto de Rio Grande, suas instalações, e suas ligações à malha viária, excetuadas as rodovias federais”
Nesse sentido, o magistrado determinou que os caminhoneiros se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em qualquer local relacionado ao objeto desta demanda. Em caso de descumprimento, foi fixada a multa diária em R$ 10 mil por pessoa física e R$ 100 mil para PJ que organize as interdições.
- Processo: 5006649-46.2021.4.04.7101
Santa Catarina
O magistrado Ivori Luis da Silva Scheffer atendeu, em parte, o pedido da União e, assim, determinou:
- Que as associações se abstenham de praticar ou determinar que outrem pratique quaisquer ações que dificultem ou impeçam o livre trânsito de veículos e pessoas, em quaisquer trechos das rodovias federais no Estado de Santa Catarina;
- Caso necessário, a desobstrução da rodovia, a ser efetuada pela Polícia Rodoviária Federal e, havendo necessidade, mediante auxílio das Polícias Federal, Rodoviária Estadual e Militar, com o uso de força policial nos limites legais.
Processo: 5033251-68.2021.4.04.7200