A Apple e o Magazine Luiza terão de fornecer carregador a comprador do iPhone 11. As empresas terão ainda de indenizá-lo por danos morais. Na decisão, o julgador considera que se trata de venda casada, pois o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto. A sentença é do juiz leigo Renato Dattoli Neto, homologada pelo juiz de Direito Francisco Moleda de Godoi, de Nazaré/BA.
O consumidor alegou que adquiriu um aparelho celular iPhone 11 no site da Magazine Luíza, sendo que, ao recebê-lo, verificou a inexistência do carregador USB produzido pela Apple. Aduziu se tratar de venda casada, eis que é item essencial para o uso do produto.
Assim, requereu que seja fornecido um carregador, além de indenização pelo dano moral experimentado.
A Apple sustentou que a supressão do adaptador de energia elétrica e fone de ouvido tem por finalidade a diminuição do impacto climático. Asseverou ainda que com o cabo, a mulher pode conectar o iPhone a qualquer computador através da porta USB, e assim, carregá-lo.
Ao analisar o caso, o julgador ressaltou que o argumento da empresa não torna lícita a medida adotada. Na visão do juiz leigo, não é de hoje que, a pretexto de colaborar com a preservação do meio ambiente, fornecedores tem lançado mão de campanhas cuja finalidade é, no mínimo, questionável.
“Um bom exemplo disso foi a repentina supressão do fornecimento de sacolas plásticas em supermercados, que os fornecedores do ramo tentaram emplacar, em alguns locais com êxito. Deixaram de considerar, contudo, que o valor dos produtos adquiridos no supermercado já considerava a despesa com as sacolas plásticas, não havendo nenhuma comprovação de que a redução do custo foi repassada ao consumidor. Ademais, é de conhecimento geral que tais sacolas, em sua grande maioria, acabavam por se transformar em sacos de lixo, e que sem o referido item, os consumidores viram-se obrigados a adquirir sacolas plásticas no mesmo supermercado, gerando um lucro duplo para estes fornecedores.”
Para o julgador, o caso em questão não é diferente do exemplificado. Ele explicou que o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.
“Ademais, a ré também não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado. Se assim o fizesse, com efeito, não haveria nenhuma abusividade, eis que desta forma tratar-se-ia de uma opção dada ao consumidor em adquirir ou não o item. Mas não é o caso dos autos.”
O juiz leigo ressaltou não ter dúvidas de que se trata de venda casada, eis que o consumidor se vê obrigado de comprar o carregador.
Assim, condenou o Magazine Luiza e a Apple a indenizarem o comprador em R$ 3 mil e a entregarem, no prazo de 10 dias, um carregador compatível com o iPhone adquirido.
O advogado Joan Santos de Aguiar Nunes atua no caso.
- Processo: 8001105-17.2020.8.05.0176
Veja a decisão.