Pode o Estado-membro, no exercício de sua competência legislativa, obrigar proprietário do cão-guia ou seu adestrador a se filiarem, ainda que indiretamente, à Federação Internacional de cães guias? Não. A resposta vem do STF, em julgamento no plenário virtual.
Em 2009, a PGR ajuizou ação contra a lei 10.784/01, de SP, que trata do ingresso e permanência de cães guias em locais públicos e privados. A norma diz o seguinte:
Art. 2º. Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar instrumento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.
Art. 6º. Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta lei.
Para a PGR, a lei atenta contra a liberdade de associação e o livre exercício das profissões, ao impor aos proprietários e adestradores de cães guias filiação à Federação Internacional de cães guias.
Pessoas com deficiência
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes, relator, concluiu que a norma paulista violou a competência da União para editar normas gerais sobre proteção às pessoas com deficiência.
Nesse sentido, o ministro observou que a lei Federal 11.126/05, que trata dos cães guias, não prevê qualquer obrigação de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia: “ou seja, pelas normas gerais editadas a nível federal, não há previsão de obrigação de filiação a qualquer entidade”, frisou.
Gilmar Mendes explicou que a competência para dispor sobre necessidades locais dos portadores de deficiência é, de fato, dos Estados-membros. Porém, o ministro esclareceu que eventual regulamentação que imponha deveres e condições ou que eventualmente ocasione assimetrias regionais ao gozo de direito por portadores de deficiência carece de necessária uniformização nacional.
“A lei estadual, portanto, ao obrigar o condutor de cão-guia que porte documento comprobatório de registro expedido por escola vinculada a Federação Internacional de Caes-Guia, bem como impor tal obrigação aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento, incorre em vício de inconstitucionalidade material, ofendendo, desse modo, o disposto no art. 5º, inciso XX da Constituição Federal de 1988.”
O ministro atendeu ao pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia”, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia ”.
O entendimento do ministro Gilmar foi seguido por unanimidade.
- Processo: ADIn 4.267
Leia o voto de Gilmar Mendes.