Migalhas Quentes

STF desobriga filiação de dono de cão guia em federação internacional

Por unanimidade, os ministros observaram que não há previsão de obrigação de filiação a qualquer entidade em lei Federal sobre o tema.

23/10/2021

Pode o Estado-membro, no exercício de sua competência legislativa, obrigar proprietário do cão-guia ou seu adestrador a se filiarem, ainda que indiretamente, à Federação Internacional de cães guias? Não. A resposta vem do STF, em julgamento no plenário virtual.

Mulher cega passeando com seu cão-guia. (Imagem: João Brito | Folhapress, EMPREGOS)

Em 2009, a PGR ajuizou ação contra a lei 10.784/01, de SP, que trata do ingresso e permanência de cães guias em locais públicos e privados. A norma diz o seguinte:

Art. 2º. Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar instrumento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.

Art. 6º. Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta lei.

Para a PGR, a lei atenta contra a liberdade de associação e o livre exercício das profissões, ao impor aos proprietários e adestradores de cães guias filiação à Federação Internacional de cães guias.

Pessoas com deficiência

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes, relator, concluiu que a norma paulista violou a competência da União para editar normas gerais sobre proteção às pessoas com deficiência.

Nesse sentido, o ministro observou que a lei Federal 11.126/05, que trata dos cães guias, não prevê qualquer obrigação de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia: “ou seja, pelas normas gerais editadas a nível federal, não há previsão de obrigação de filiação a qualquer entidade”, frisou.

Gilmar Mendes explicou que a competência para dispor sobre necessidades locais dos portadores de deficiência é, de fato, dos Estados-membros. Porém, o ministro esclareceu que eventual regulamentação que imponha deveres e condições ou que eventualmente ocasione assimetrias regionais ao gozo de direito por portadores de deficiência carece de necessária uniformização nacional.

“A lei estadual, portanto, ao obrigar o condutor de cão-guia que porte documento comprobatório de registro expedido por escola vinculada a Federação Internacional de Caes-Guia, bem como impor tal obrigação aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento, incorre em vício de inconstitucionalidade material, ofendendo, desse modo, o disposto no art. 5º, inciso XX da Constituição Federal de 1988.”

O ministro atendeu ao pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia”, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia ”.

O entendimento do ministro Gilmar foi seguido por unanimidade.

Leia o voto de Gilmar Mendes.

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