Em plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em ação que analisa a possibilidade de perdão de dívidas tributárias surgidas em decorrência de benefícios fiscais implementados no contexto de guerra fiscal e que foram declarados inconstitucionais pela Corte. A matéria é tema do RE 851.421, que tem repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, o MP/DF questiona acórdão do TJ/DF que julgou válida lei distrital que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de ICMS relativos ao Programa Pró-DF.
A lei distrital 4.732/11 suspendeu a exigibilidade dos créditos e promoveu a remissão de créditos de ICMS originados da lei distrital 2.483/99, julgada inconstitucional pelo STF na ADIn 2.549, e da lei distrital 2.381/99, considerada inconstitucional pelo TJ/DF em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos.
As leis foram consideradas inconstitucionais por concederem benefícios fiscais sem aprovação prévia dos demais Estados, como previsto no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da CF. Para o MP/DF, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.
Antes de Moraes pedir vista, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade da lei, e propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”
O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
- Processo: RE 851.421
Veja a íntegra do voto.