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STF: Três ministros validam comércio de anorexígenos; Fachin diverge

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde contra a lei que autoriza a comercialização destes remédios. Para a Confederação, a toxicidade desses medicamentos ao organismo humano é desconhecida.

13/10/2021

Para os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, é constitucional a lei 13.454/17, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo - sob prescrição médica - dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. O ministro Edson Fachin, por outro lado, entende que tal autorização não é compatível com a Constituição.

Os entendimentos foram proferidos na tarde desta quarta-feira, 13, durante a sessão plenária da Corte. O debate será retomado amanhã.

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A ação foi ajuizada pela CNTS - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde para questionar a lei 13.454/17, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. O dispositivo impugnado diz o seguinte:

Art. 1º Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

Segundo a entidade, a toxicidade desses medicamentos ao organismo humano é desconhecida, e a Anvisa, como órgão fiscalizador da eficácia e da segurança dos anorexígenos, recomenda sua proibição no país.

A CNTS diz que sua iniciativa de impugnar a lei partiu do amplo conhecimento quanto à ineficácia desses medicamentos e dos efeitos colaterais perniciosos que podem causar em seres humanos, evidenciando o desrespeito a direitos e garantias individuais assegurados pela CF, como o direito à saúde, à segurança e à vida e a princípios como o da dignidade da pessoa humana.

Segundo a argumentação da confederação, a Anvisa propôs, em 2011, a retirada do mercado da sibutramina e das outras substâncias, anorexígenos anfetamínicos, devido a seus graves efeitos adversos, como dependência física e psíquica, ansiedade, taquicardia, hipertensão arterial. No entanto, "sem prévia motivação e justificação administrativa plausível, ou interesse público relevante", o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, no exercício do cargo de presidente da República, sancionou a lei.

Inicialmente, Nunes Marques, relator, registrou que a obesidade é um grande problema de saúde pública no Brasil: “são 529 comorbidades relacionadas à obesidade”, salientou. Nunes Marques afirmou que a população pobre e obesa brasileira não tem opção farmacológica para o combate à obesidade, já que os remédios para esse problema são muito caros.

“A pobreza agrava a obesidade. A eliminação de qualquer alternativa de tratamento da obesidade, especialmente se for uma alternativa barata, traz efeitos severos para os mais pobres (...) A proibição da produção e comercialização dos anorexígenos prejudica milhares de paciente que realmente necessitam desse medicamento.”

Com relação ao parecer da Anvisa de 2011 (contra os anorexígenos), o ministro observou que a resolução da autarquia, quando da votação do PL que originou a lei impugnada, já estava sustada por meio do decreto 273/14.

Nesse sentido, o relator concluiu que a decisão do Congresso Nacional não implicou na indiscriminada aprovação das substâncias para o uso medicamentoso. Para o ministro, o que fez o Congresso Nacional foi anular um ato administrativo da Anvisa que lhe pareceu carente de fundamento, “notadamente levando em conta a opinião de entidades médicas”.

“A sociedade brasileira não pode prescindir dos únicos mecanismos de controle sobre os atos de império da Anvisa, especialmente quando se mostram contrários ao interesse do país.”

Por fim, Nunes Marques asseverou que, no lugar de proibir o uso dos anorexígenos, “deveríamos pensar em um controle mais efetivo e lutar para que seu uso seja feito de forma racional”. Assim, o relator julgou improcedente a ação para validar a lei que autorizou a comercialização e o consumo dos remédios para emagrecer. 

“A medida legislativa é plenamente compatível com a Constituição, embora não impeça que, em surgindo evidências novas, possa a Agência retirar novamente tais substâncias do mercado."

Posteriormente, votou o ministro Alexandre de Moraes. Logo no início de seu voto, o ministro entendeu que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde não tem legitimidade ativa para propor a ação: “ela não representa os médicos, os únicos que a lei permitiu a prescrição desse medicamento”.

Ultrapassada esta questão, Moraes entendeu que foi, sim, uma opção de a Anvisa abolir totalmente a possibilidade dos medicamentos, mas foi uma opção “desarrazoada”, houve excesso, para o ministro.

“A eliminação total de medicamentos eficazes de modalidades de obesidade coloca em risco milhares de pessoas que não têm acesso a outros medicamentos. A lei corrigiu um excesso de ato normativo.”

Luís Roberto Barroso se alinhou ao entendimento do relator. Para o ministro, a lei expressa um consenso médico que se formou em debate no Congresso Nacional. O ministro ressaltou, no entanto, que não pode haver prejuízo à Anvisa, para que ela possa, sim, voltar a dispor sobre o tema, desde que existam elementos novos (medicina baseada em evidências) em linha diversas, que levasse a uma nova proibição.

“A lei 13.454/17 é compatível com a Constituição não havendo dispensa do registro perante a Anvisa, nem das demais ações de vigilância sanitária.”

Edson Fachin, por outro lado, votou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da lei e julgar a ação totalmente procedente. O ministro observou que o Judiciário deve ter “deferência técnica” para com decisões de agências reguladoras em normas infraconstitucionais, de acordo com a Constituição.

“Pode o Congresso Nacional autorizar a produção de substância que, potencialmente, pudesse afetar a saúde humana, dispensando o registro?”, questionou o ministro. Edson Fachin asseverou que a atuação do Estado, por meio do poder Legislativo, não pode autorizar a liberação de substância, sem a observância mínima dos padrões de controle editadas pelo próprio poder Legislativo.

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