Ministros do STF consideraram inconstitucionais leis estaduais que dispõem limites etários para ingresso na magistratura. Seguindo voto do relator, Gilmar Mendes, a maioria do plenário fixou que não há na Constituição Federal nem na Loman previsão semelhante ao disposto norma.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-Geral da República, em face do art. 141, VI, da lei 12.342/94, do Estado do Ceará, da lei 1.511/94, do Estado do Mato Grosso do Sul e da LC 94/93, do Estado de Rondônia, que regulam a divisão e a organização judiciária estadual.
Os atos normativos impugnados fixam limites etários para ingresso na magistratura.
O PGR argumenta que viola o art. 93, caput, da Constituição Federal. Afirma que, ao versar sobre tema próprio do Estatuto da Magistratura, o dispositivo impugnado padece de inconstitucionalidade formal.
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a norma impugnada incorre em vício de inconstitucionalidade, por dispor indevidamente sobre requisitos para ingresso na magistratura.
S. Exa. ressaltou que a Suprema Corte tem firme jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade, por violação ao art. 93 da Constituição Federal, de normas Estaduais, legais ou constitucionais, que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo ou em caráter inovador em relação à Loman.
“Não há na Constituição Federal nem na Loman previsão semelhante ao disposto, que estabelece limites etários para ingresso na magistratura.”
Diante disso, julgou procedente os pedidos para declarar a inconstitucionalidade os artigos das leis estaduais que versam sobre o limite etário.
- Veja a íntegra do voto.
Até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o entendimento do relator.
Decisão semelhante em Minas Gerais
Já em outubro de 2021, também em plenário virtual, os ministros do STF acompanharam a relatora Cármen Lúcia para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei de MG que dispõe sobre limites etários para ingresso na magistratura. Neste caso, colegiado também fixou que não há na Constituição Federal nem na Loman previsão semelhante ao disposto na norma.
- Processo: ADIn 6.798