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Barroso pede vista em análise do programa de enfrentamento à covid

Ações de governadores questionam dispositivos da LC 173/20, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus e altera dispositivos da lei de responsabilidade fiscal.

24/9/2021

O STF começou a julgar três ações que dispositivos da LC 173/20, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus e altera dispositivos da lei de responsabilidade fiscal. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedente as ações, para declarar a constitucionalidade do dispositivo.

O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista, suspendendo o julgamento.

Fachada do prédio do STF.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Trata-se de julgamento conjunto de ações propostas pelo governador do Espírito Santo (ADPFs 791 e 792) e pelo governador de Goiás (ADPF 855), nas quais são questionados dispositivos da LC 173/20, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus e altera dispositivos da lei de responsabilidade fiscal.

Especificamente em relação ao art. 8º, I a V, e § 5º, da LC 173/20, os requerentes alegam que a disciplina prevista nesses dispositivos estaria em conflito com o disposto no art. 212-A da CF, que promoveu alterações na disciplina do Fundeb com o fim de assegurar uma fonte de custeio permanente para o ensino na educação básica e para a remuneração de seus profissionais.

Segundo os governadores, os Estados estariam obrigados a aumentar o gasto público em educação, para efeito de cumprimento da EC 108/20, o que seria obstaculizado pelo teor do art. 8º da LC 173/20. Governadores e prefeitos estariam, segundo afirmam, diante de uma “encruzilhada normativa”, sob o risco de serem responsabilizados pelo descumprimento de uma outra norma.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que, ao impor uma determinada conduta à Administração Pública, a correição do ato judicial se notabiliza por respeitar o conteúdo programático da República Federativa do Brasil, previamente definido na CF, bem como por não intervir no programa de governo estabelecido pelo gestor da res publica, responsável pela gerência do erário e por estipular as diretrizes governamentais.

“Deve ser assentada a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para afastar limitação legal ao aumento de despesa com gastos de pessoal, de modo a incluir categorias profissionais não expressamente abrangidos pela norma que excepciona essa vedação.”

Para o ministro, o critério distintivo adotado pelo legislador – ao contemplar na regra exceptiva apenas as categorias profissionais mais diretamente envolvidas com o enfrentamento à pandemia, com a prestação de serviços de saúde à população afetada pela doença, a implicar maior exposição ao contágio – é razoável e não representa qualquer ofensa ao princípio da igualdade, sendo de se superar, portanto, a alegação de preterição de outras categorias que se encontrariam em situações semelhantes.

“Os profissionais da educação, inegavelmente, desempenham um papel social relevante e estão sujeitos a situações de exposição de contágio, ainda que esse risco seja minorado por medidas de distanciamento, como o ensino remoto. Mas isso, no entanto, não os habilita a pleitear o mesmo tratamento conferido pela lei aos profissionais de saúde e assistência social.”

Moraes salientou que estender a exceção do art. 8º, § 5º, sabotaria o alcance prático da norma em questão, que visou conter o aumento de gastos com despesa de pessoal, tendo o legislador sido criterioso na escolha de quais categorias seriam incluídas nessa previsão.

Assim, julgou improcedente as ações, para declarar a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/20.

O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista, suspendendo o julgamento.

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