Um condomínio que realizou obra em sua calçada, mas foi notificado por ter descumprido norma da legislação municipal, não terá de adaptar a construção. Assim decidiu o juiz de Direito William Fabian, da 4ª vara da Fazenda Pública do TJ/GO. O magistrado considerou que se trata de um condomínio que abrange diversas atividades comerciais, que estão sendo prejudicadas na análise de alvará de localização e funcionamento.
O condomínio alegou que para atender às normas de acessibilidade impostos pelo município, realizou obra de reforma em toda a sua calçada e que, mesmo cumprindo todas as regras previstas na legislação, foi surpreendido com notificação, em razão de, em tese, ter descumprido norma.
O município informou que o piso instalado na calçada seria “trepidante”, infringindo, em tese, o art. 22, III, da LC municipal 324/19. O condomínio, no entanto, esclareceu que a obra foi acompanhada por responsável técnico e que a notificação o atinge de forma grave.
Ao analisar o caso, o magistrado vislumbrou a probabilidade do direito invocado, eis que o imóvel objeto do auto de notificação trata-se de um condomínio que abrange diversas empresas e atividades comerciais, que estão sendo prejudicadas no momento da análise de seus pedidos de “alvará de localização e funcionamento”.
O magistrado observou, ainda, que a adaptação exigida foi iniciada pelo condomínio.
“O perigo de dano reside na iminente possibilidade de que a notificação venha a impedir que os condôminos requeiram o alvará de localização e funcionamento de suas atividades profissionais no caso específico da exigência de adaptação da calçada pública, sem que isto venha a suprimir a prerrogativa municipal de fiscalizar, restringir e coibir a prática de atividade ilegal em desacordo com as demais normas de postura, fazendo o uso de seu poder de polícia e correlatos atributos da discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.”
Assim, deferiu a tutela para suspender a exigibilidade da construção ou adaptação da calçada, até o deslinde final destes autos de nulidade.
Os advogados Felipe Bambirra e José Andrade (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) atuam no caso.
- Processo: 5451824-28.2021.8.09.0051
Veja a decisão.
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