A 8ª câmara Criminal do TJ/MG converteu prisões preventivas em temporárias (pelo prazo de 30 dias) de investigados por organização criminosa e tráfico de entorpecentes. O colegiado entendeu que os fundamentos explanados pela magistrada de 1º grau eram condizentes a prisão temporária e não preventiva.
A defesa de um dos investigados impetrou HC contra sua prisão preventiva. Ele e mais outras pessoas são investigadas por fazer parte de organização criminosa responsável pela prática de diversos crimes, dentre eles homicídios e tráfico ilícito de entorpecentes. De acordo com a defesa, o inquérito policial ainda não foi concluído e que os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP não estão comprovados, “até mesmo porque não há nos autos indícios concretos de autoria”.
Preventiva x Temporária
O desembargador Anacleto Rodrigues, relator, observou que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária diante da imprescindibilidade da medida para a conclusão das investigações.
Ademais, o magistrado elencou os motivos pelos quais a prisão temporária se justifica:
1º - Os crimes pelos quais ele está sendo investigado podem ser diversos daquele objeto da denúncia noticiada;
2º - Há prévia representação da autoridade policial pela decretação da prisão temporária;
3º - A própria magistrada entendeu pela necessidade da prisão cautelar para o sucesso das investigações. Apesar de decretar a prisão preventiva, foram analisados em 1º grau os requisitos da prisão temporária;
4º - A prisão temporária é medida mais benéfica aos investigados.
Nesse sentido, o relator concluiu que a prisão temporária é imprescindível para a conclusão do inquérito policial, que apura a prática de inúmeros crimes graves e complexos praticados por múltiplos agentes, “imperiosa é a sua imposição”.
Por fim, o relator concedeu a ordem para converter a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados em prisão temporária, pelo prazo de 30 dias, contados da data da efetiva prisão de cada investigado.
Os advogados que impetraram o habeas corpus são Marcos Aurélio de Souza Santos e Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues Oliveira (MAS, Medeiros, Antunes & Santos, Advogados Associados)
- Processo: 1.0000.21.144915-2/000
O caso está sob segredo de justiça.
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