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Para o STF, Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais

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2/2/2007

 

STF

 

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais

O plenário do STF deferiu, por unanimidade, liminar na ADIn 3.684 (clique aqui), ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da CF/88, introduzidos pela EC 45/04 (clique aqui). Esses dispositivos, ao tratarem da competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores, teriam atribuído jurisdição em matéria criminal à Justiça do Trabalho.

De acordo com a ADIn, o texto da Reforma do Judiciário aprovado pela Câmara foi alterado posteriormente no Senado. O procurador-geral sustenta que, após a alteração feita no Senado, a matéria deveria ter retornado a Câmara dos Deputados, o que não teria ocorrido, configurando a inconstitucionalidade formal do inciso I do artigo 114. Aponta ainda que o dispositivo afronta os artigos 60, parágrafos 2º e 4º, inciso IV, e o artigo 5º caput e inciso LIII da Constituição Federal.

O PGR alega que, em decorrência da EC 45, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão praticando atos relativos a matéria penal. Diante dos argumentos, o procurador-geral requer, na ADIn, a suspensão da eficácia do inciso I do artigo 114 ou que seja dada interpretação conforme a Constituição. Pede também o afastamento de qualquer entendimento que reconheça a competência penal da Justiça do Trabalho e a interpretação conforme o texto constitucional dos incisos IV e IX do artigo 114, acrescentado pela EC 45/04. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Voto

Em seu voto, o relator da ação, ministro Cezar Peluso, afirmou que o Inciso IV do artigo 114 determina a competência da justiça do trabalho para julgar Habeas Corpus, Habeas Data e Mandados de Segurança, 'quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição'. Ele lembra, porém, que o pedido de habeas pode ser usado "contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza", e não apenas em ações penais. Se fosse a intenção da Constituição outorgar à justiça trabalhista competência criminal ampla e inespecífica, não seria preciso prever, textualmente, competência para apreciar habeas.

O relator ressalta que a Constituição "circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica", mediante o uso dos vocábulos 'infrações penais' e 'crimes'. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à justiça comum - estadual ou federal, dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal.

Quanto à alegada inconstitucionalidade formal, Peluso argumenta que a alteração no texto da EC 45, durante sua tramitação no Legislativo, "em nada alterou o âmbito semântico do texto definitivo", por isso não haveria a violação ao parágrafo 2º, artigo 60 da Constituição.

Assim, por unanimidade, foi deferida a liminar na ADIn, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art.114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.

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