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CNJ: Juízes podem exercer magistério no horário de expediente forense

TJ/BA não pode proibir genericamente os magistrados de exercerem magistério no horário de expediente forense. Há que se analisar caso a caso, de acordo com o conselheiro Rubens Canuto, do CNJ.

26/8/2021

TJ/BA não pode impedir, genericamente, magistrados de exercerem magistério no horário de expediente forense. A decisão é do conselheiro Rubens Canuto, do CNJ.

Para o conselheiro, o Tribunal deve analisar caso a caso, “somente podendo ser proibida a cumulação das funções quando demonstrada a efetiva incompatibilidade de horário ou prejuízos à prestação jurisdicional”.

(Imagem: Stocksnap)

A AMAB - Associação dos Magistrados da Bahia acionou o CNJ contra entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia que impediu magistrados de exercessem o magistério no horário de expediente forense (8h às 18h).

Para a Associação, os magistrados podem lecionar em qualquer horário, uma vez que não há incompatibilidade do exercício do magistério dentro do horário de expediente dos juízes: “a atividade jurisdicional é exercida com liberdade e com isenção de controle de horário, de forma e lugar”.

Mesmo acionando o presidente do TJ/BA para revogar tal entendimento, a AMAB não teve êxito naquela oportunidade.

Horário de expediente

O conselheiro Rubens Canuto deu razão à AMAB e determinou que o TJ/BA se abstenha de proibir, genericamente, o exercício de magistério pelos magistrados, em períodos correspondentes ao expediente forense (8h às 18h), “devendo ser a compatibilidade de horário ser analisada caso a caso”.

O conselheiro afirmou que, em tese, o horário de expediente dos magistrados não coincide necessariamente com o horário de expediente das secretarias das unidades judiciárias e de seus servidores. “Vale dizer, o horário de funcionamento do fórum, especialmente para efeito de atendimento ao público externo, não coincide necessariamente com a jornada dos magistrados”, afirmou.

Ademais, Rubens Canuto retomou entendimento do CNJ em outras ocasiões no sentido de que os magistrados não se submetem a controle rígido de horário de expediente, mas possuem certa margem para administrá-lo.

“tendo em vista o expediente forense no TJBA é das 8h às 18h (art. 288 Lei n. 10.845/2007), a proibição completa de os magistrados exercerem o magistério em pelo menos parte desse horário poderia inviabilizar o usufruto desse direito.”

O advogado Eliel Cerqueira Marins (João Daniel Advocacia) representou a AMAB.

Leia a decisão.

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