Migalhas Quentes

STJ: Fornecedor deve indenizar por corpo estranho em alimento

As turmas que compõem a 2ª seção divergiam a respeito da controvérsia, agora, tem-se a pacificação da matéria.

25/8/2021

A 2ª seção do STJ, por maioria, determinou que há dano moral in re ipsa, por responsabilidade objetiva do fabricante e revendedor, em caso de consumidor que encontrar corpo estranho em alimento, sem que, necessariamente, tenha havido a ingestão. As turmas que compõem a 2ª seção divergiam a respeito da controvérsia, agora, tem-se a pacificação da matéria. 

Plenário do STJ com mesas e arte Mão de Deus ao fundo.(Imagem: Flickr STJ)

Consta nos autos que o consumidor adquiriu pacotes de arroz e, quando abriu o primeiro pacote, percebeu a existência de objeto grande, duro e de cor escura entre os grãos, possivelmente fungos, acarros ou insetos, causando-lhe nojo.

Ao STJ, a Defensoria Pública de São Paulo contesta decisão que descartou a indenização por danos morais ao consumidor.

Segurança alimentar

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade.

Para a ministra, a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor. S. Exa. considerou o dano moral in re ipsa.

“No atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si, substâncias ou partículas durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde o consumidor.”

A ministra fez uma lista com vários casos de corpo estranho em alimentos como preservativo em molho de tomate e barata em leite condensado. “O consumidor não comeu a barata, mas lambeu suficientemente a perna gordinha dela”, disse.

“Os exemplos demonstram falha no manejo dos alimentos, cujos resultados danosos devem ser suportados indubitavelmente pelo fornecedor, a quem incube uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo produtivo.”

Diante disso, deu provimento ao recurso, restabelecendo sentença de primeiro grau.

Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro seguiram a relatora.

Potencial lesão ao consumidor

Em voto-vista, o ministro Marco Aurélio Buzzi acompanhou o voto da relatora com ressalta na fundamentação.

Para o ministro, deve-se afastar a compreensão de que a mera existência de corpo estranho em alimento seja considerado dano moral in re ipsa, pois o material tem de conter o potencial tecnicamente demonstrado: causar risco à saúde ou à integridade física do consumidor, caso tenha sido ingerido ou manuseado.

“Assim, não se evidencia dano moral, em regra, indenizável quando, por exemplo, em extrato de tomate existir um pequeno pedaço de cebola, ou em embalagem de milho existir um grão de soja, ou em canela em pó, se encontrar pedaço de caneca em pau. Nesses casos, meramente elucidativos, embora tais materiais não sejam intrínsecos ao produto adquirido, não se vislumbra potencial de causar lesão ao consumidor.”

O ministro destacou que, mesmo nessas circunstâncias, a depender do caso concreto, poderá dar ensejo à reparabilidade por vício de qualidade se comprovado que, em hipótese específica, tenha o condão de causar risco à integridade do consumidor por circunstâncias pessoais.

“Evidentemente, quando encontrado elementos totalmente distintos e estranhos ao objeto oferecido ao mercado consumidor, sejam eles de origem humana, animais, fio de cabelo ou químicos e biológicos, cuja ingestão coloque em risco o consumidor, impositivo será o dever de reparação por danos morais.”

Assim, acompanhou a relatora, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso.

Frustração da expectativa

O ministro Luís Felipe Salomão entendeu equivocado o entendimento no sentido de que a imputação da responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, está correlacionada à frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor, que possui interesse legitimamente resguardado pelo ordenamento jurídico.

“Porquanto, o dano moral apenas se verifica a partir do ataque concreto a um direito da personalidade, circunstância que não se verifica em casos tais como dos autos, sob pena de política judiciaria de criar uma abertura ao dano moral que a Corte tem jurisprudência restritiva nesse ponto, para não banalizá-lo.”

Para o ministro, não se deve aproximar o reconhecimento do dano moral em situações de responsabilidade por mera conduta.

“Isso porque a afirmação da ocorrência do dano por uma lente eminentemente punitiva, tende a desconsiderar a imprescindibilidade da concreta lesão aos valores que de fato se busca proteger.”

Por fim, o ministro divergiu da relatora para negar provimento ao recurso especial.

Os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a divergência.

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