O ministro Alexandre de Moraes, do STF, arquivou notícia-crime apresentada por dois senadores contra o PGR Augusto Aras. Os congressistas acusavam Aras de prevaricação por supostamente deixar de fiscalizar a atuação de Bolsonaro no que se refere à pandemia e aos ataques ao regime democrático e eleitoral. Para Moraes, a petição não trouxe indícios mínimos da ocorrência do ilícito criminal por Aras.
A notícia-crime foi apresentada pelos senadores Fabiano Contarato e Alessandro Vieira. Na representação, os parlamentares apontam supostas omissões do PGR em fiscalizar o presidente no que se refere a:
- Falas e condutas de Bolsonaro contra o sistema eleitoral;
- Ameaças ao regime democrático brasileiro;
- Enfrentamento da pandemia.
Para os senadores, o PGR deixou de cumprir suas funções institucionais, em especial, “o de zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição relativos às ações e aos serviços de saúde”.
Falta de indícios
Ao apreciar a petição, Alexandre de Moraes concluiu que não foram apresentados indícios suficientes para a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido Augusto Aras para prevaricar.
O relator explicou que para que se configure o crime de prevaricação é necessária a demonstração não só da vontade livre e consciente do agente em retardar indevidamente ato de ofício; como também a de demonstrar a vontade concreta de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Nada disso foi demonstrado para Moraes.
“A presente petição não trouxe os elementos mínimos, necessários e suficientes para afastar a independência e autonomia funcional do Procurador Geral da República, constitucionalmente consagrada para o exercício de suas funções, deixando, portanto, de demonstrar – mesmo em tese – a necessária tipificação do delito de prevaricação.”
Por fim, o ministro concluiu que a instauração de investigação criminal sem justa causa, ainda que em fase de inquérito, constitui injusto e grave constrangimento ao investigado.
Assim, e por fim, o ministro Alexandre de Moraes determinou o arquivamento da petição que traz a referida notícia-crime.
- Processo: Pet 9.865
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