Banco não deve indenizar por adicionar a financiamento de veículo outros produtos e serviços. Assim decidiu o juiz de Direito Celso Antunes da Silveira Filho, da 6ª vara do JEC de Manaus/AM, para quem cabe ao consumidor pesquisar serviço bancário menos custoso, não devendo o Judiciário interferir na autonomia de vontades.
Consta nos autos que o consumidor financiou junto à empresa um veículo e, quando da contratação, verificou a inclusão de produtos e serviços não vinculados ao contrato, tampouco solicitados, sendo exigida a contratação pelo banco a fim de que fosse liberado os crédito pretendidos pelo financiamento.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a parte tem à sua disposição ampla gama de bancos/financeiras dispostas a financiar sua dívida e caberia ao consumidor pesquisar o serviço bancário menos custoso, não devendo o Judiciário interferir na autonomia de vontades, sob pena de paternalismo injustificado.
“Sabido é que produtos são ofertados junto com mútuos, mas inexiste comprovação da alegada venda casada. Caberia a parte autora comprovar a negativa de contratar, caso não aceito o contrato dito acessório. Além disso, inexiste comprovação de qualquer vício de manifestação de vontade autoral, incidindo o art. 110 do CC/02, que impede o acolhimento do pleito.”
Assim, julgou improcedente o pedido.
O escritório Parada Advogados atua pelo banco.
- Processo: 0652569-06.2021.8.04.0001
Veja a decisão.
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