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STF invalida normas da Bahia que regulamentam profissão de despachante

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre o exercício de profissão.

20/8/2021

O STF declarou inconstitucional a lei 13.206/14, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a atuação de despachantes junto à Administração Pública estadual. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 16/8, em que o plenário julgou procedente, por unanimidade, a ADIn 6.742.

(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O PGR Augusto Aras, responsável por ajuizar a ação, alegou violação à competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissão. Segundo ele, sob o pretexto de estabelecerem regras administrativas para o serviço de despachante documentalista no âmbito da administração pública estadual, a lei estadual define atribuições, direitos, prerrogativas, deveres e penalidades, além de requisitos para habilitação profissional.

Em seu voto, o relator explicou que a atividade profissional dos despachantes já é regulamentada pela lei Federal 10.602/02, que dispõe sobre os Conselhos Profissionais dos Despachantes Documentalistas. A lei baiana, segundo ele, prevê obrigações e condicionantes que conflitam com a legislação federal e com a competência atribuída aos órgãos de fiscalização.

O ministro lembrou que o STF fixou orientação sobre a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem da profissão de despachante documentalista, com fundamento na invasão da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão.

Por arrastamento, também foi julgada inconstitucional a portaria 596/17 do Detran-BA, que regulamenta a lei. 

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