Na Justiça, lojista consegue prestação de contas de despesas repassadas por Shopping aos empresários/locatários de lojas. A decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao reformar decisão que havia isentado o shopping de prestar contas, sob o fundamento da extinção do direito à prestação de contas pela decadência.
Para o TJ/SP, no entanto, “não há prazo prescricional específico para o caso dos autos (ação de exigir contas), devendo, portanto, ser aplicado o prazo decenal”.
Um lojista ajuizou ação contando que o Shopping no qual tem sua empresa se recusa a prestar contas das despesas repassadas aos lojistas. Na Justiça, pediu a condenação do Shopping à apresentação de contas a partir do ano de 2015.
O juízo de 1º grau negou o pedido do lojista sob o fundamento de que decorreu o prazo previsto em contrato para o autor impugnar as contas prestadas pelo shopping, na forma convencionada, de modo que ocorreu a extinção do direito à prestação de contas pela decadência.
Afastando a prescrição
Tal entendimento não se sustentou em grau recursal. A desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora, afastou a tese de prescrição, pois entendeu que não aplica a regra contida no art. 206, § 3º, IV, do CC, que assim dispõe:
Art. 206. Prescreve:
§ 3 o Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
A relatora explicou que não se trata de ação de enriquecimento ilícito. Além disso, a desembargadora lembrou que não há prazo prescricional específico para o caso dos autos - ação de exigir contas -, “devendo, portanto, ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do CC", o qual prevê que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).
Assim, a relatora votou no sentido de condenar o shopping a prestar as contas ao lojista. A decisão foi unânime.
O escritório Neto Cavalcante Sociedade de Advogados representou o lojista.
- Processo: 1109276-42.2020.8.26.0100
Veja o acórdão.
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