A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação é do próprio órgão de proteção ao crédito, e não do credor. Assim entendeu o juiz de Direito Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação movida contra um banco.
A autora ajuizou ação em face de uma instituição financeira aduzindo que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos pelo réu, desconhecendo a dívida a ela atribuída. Disse que não foi previamente notificada sobre o apontamento e pediu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 420,60 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45 mil.
O réu apresentou contestação, alegando que há inadimplência da autora, visto que é titular de conta corrente, a qual foi utilizada gerando um débito que desencadeou a utilização de cheque especial.
No entendimento do juiz, o banco demonstrou cabalmente a relação jurídica havida entre as partes, bem como a origem do débito que teria dado ensejo à negativação questionada, qual seja, a utilização de cheque especial.
Na decisão, o magistrado ainda citou a súmula 359 do STJ, que assim dispõe:
"Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
Assim sendo, ponderou que a ausência de comunicação prévia do apontamento negativo não é argumento oponível aos credores e julgou o pedido improcedente.
A causa é patrocinada pela banca Parada Advogados.
- Processo: 5098952-19.2020.8.13.0024
Veja a sentença.
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