A Sedi-2 do TRT da 1ª região deferiu rescisão do contrato de trabalho do goleiro Jordi com o clube de futebol Vasco da Gama. O colegiado considerou a liberdade assegurada pela lei Pelé e o inadimplemento do clube com as verbas trabalhistas.
O goleiro ajuizou ação trabalhista, alegando que desde 2017 o clube não recolheu as parcelas referente ao FGTS, atrasando diversas verbas trabalhistas. Requereu, em sede de tutela antecipada, a extinção do vínculo empregatício, por culpa grave do clube e a liberação definitiva do atestado liberatório.
O atleta baseou-se na lei Pelé, que prevê a rescisão indireta por atraso no pagamento dos salários por período igual ou superior a três meses e de ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas à conta vinculada no FGTS. Segundo o jogador, a manutenção do vínculo esportivo com Vasco da Gama prejudicaria a sua carreira.
O juízo de primeiro grau deixou de apreciar a tutela antecipada até o recebimento de manifestação contrária por parte do clube. Ademais, verificou a ausência de satisfação dos pressupostos do art. 300, do CPC, dado que, segundo o magistrado, a prova pré-constituída nos autos foi insuficiente para atestar de forma inequívoca as alegações. Inconformado com a decisão, o jogador impetrou mandado de segurança.
Ruptura do contrato
Em sede liminar, a desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues, considerou que restou comprovado, por meio de prova documental, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas à conta vinculada no FGTS atinentes a, pelo menos, 18 meses.
O Vasco pediu a sua reconsideração através de agravo regimental, argumentando que a manutenção do deferimento da tutela antecipada, geraria dano irreparável e que eventual mora do período da pandemia deveria ser relativizada e não poderia gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o que se busca é a preservação do emprego.
A desembargadora manteve o deferimento da tutela antecipada com a consequente rescisão do contrato de trabalho do jogador e julgou prejudicado o agravo interno por perda de objeto.
Em seu voto, a relatora aduziu que não houve alteração no quadro fático-jurídico delineado na decisão questionada que ensejasse sua reforma.
“Está em jogo o direito à dissolução contratual pelo atleta profissional, o que lhe é assegurado como princípio básico do desporto, no sentido de garantir-se a livre prática do desporto de acordo com a capacidade e o INTERESSE de cada um, como fixado no art. 2°., IV, da lei 9.615/98, o que se resume em uma palavra: LIBERDADE.”
A magistrada reconheceu como preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, explicando, nesse caso, haver risco de prejuízo para a carreira do atleta.
- Processo: 0100605-84.2020.5.01.0038
Informações: TRT-1.