O juiz de Direito Pablo Stolze Gagliano, de Simões Filho/BA, condenou uma consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé após ela ter desistido de ação contra banco durante audiência de conciliação.
“Após movimentar o aparato judicial, analisa o conteúdo da defesa, inclusive as provas produzidas pela parte contrária e, como se dispusesse de um ‘soldado de reserva’, saca o direito de, simplesmente, desistir”, disse o magistrado na sentença.
Além disso, o juiz atendeu ao pedido da financeira e determinou o envio dos autos do processo à OAB, para que apure eventual conduta predatória do patrono da autora.
O caso
Trata-se de demanda na qual a autora disse ter sido negativada em razão de dívida de cartão de crédito que aduz jamais ter recepcionado.
Durante a audiência de conciliação, a impetrante formulou pedido de desistência, o qual não foi aceito pelo juiz. Ao decidir, o magistrado considerou que o direito de desistir, como qualquer outro, deve ser exercido em consonância com a sua finalidade e nos estritos limites da boa-fé, sob pena de se converter em abuso.
“Nesse ponto, relembro a dicção do Código Civil que, em seu art. 187, estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelo seu fim socioeconômico e pelos bons costumes.”
Segundo Pablo Stolze Gagliano, isso é o que se dá no caso vertente. “Essa prática, quando desprovida de razoabilidade, desrespeita o Judiciário e resulta, sem dúvida, em dano à parte adversa, dado o custo de assistência técnica processual e o streptus fori”, afirmou.
“Com efeito, o direito de desistir não pode ser considerado absoluto e jamais - friso, jamais - poderá ser manejado de forma temerária, descuidada ou em afronta aos limites que emanam da cláusula geral de boa-fé objetiva.”
Assim, indeferiu a homologação da desistência.
Mérito
Já quanto ao mérito, o juiz pontou que o banco deixou clara a legitimidade do débito, apresentando instrumento contratual assinado, faturas, e, inclusive, cópia de documento pessoal.
Ao final da contestação, a instituição financeira pugnou pelo envio das peças processuais para a OAB, sob os seguintes argumentos:
"Inicialmente, ao analisar os fatos deste processo, verificou-se um elevado número de ações similares que foram distribuídas neste último ano, pelo mesmo patrono do autor, em face de diversas instituições financeiras. Ante esses reiterados expedientes, emergiu de forma cristalina a atuação sistemática do advogado da parte autora em face da ora contestante.
Em rápida busca pelo sítio eletrônico deste Tribunal, e' fácil observar que estão centenas de registros processuais ativos em nome do patrono, sendo a maioria dos processos em face de instituições financeiras sobre o mesmo objeto desta demanda.
Assim, começaram a surgir dúvidas quanto a veracidade destas alegações iniciais, que ja' refletem nas decisões judiciais em todo o território nacional (pois, por mais que se entenda a possibilidade de erros por parte das empresas e instituições financeiras, este pedido estava extraordinariamente elevado).”
Por fim, o magistrado julgou os pedidos autorais improcedentes, condenou a consumidora ao pagamento de 2% do valor corrigido da causa a título de multa processual e encaminhou a cópia dos autos à OAB, conforme pugnado pelo banco.
- Processo: 0000553-29.2021.8.05.0250
Leia a decisão.