Em duas liminares distintas, graças à modulação dos efeitos da chamada “tese do século”, a União conseguiu suspender decisões que garantiam o direito de empresas receberem de volta os valores pagos a mais com a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
Em maio, após quase duas décadas de embate judicial, o STF decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins passe a valer a partir de 15/3/17, data do julgamento do recurso no Supremo. O ICMS que será excluído da base de cálculo é o tributo destacado em nota.
Naquela ocasião, os ministros julgaram os embargos de declaração opostos pela União, que pedia a modulação da decisão, sob o argumento de que se produziria uma "nociva reforma tributária com efeitos retroativos".
TRF da 4ª região
A primeira ação rescisória com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma empresa do ramo de metais que teve o direito à restituição reconhecido e transitado em julgado em 2019.
A autora afirmou que a parte contrária obteve provimento jurisdicional que contraria frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo STF, eis que a ação foi proposta em 26 de setembro de 2017, data posterior aquela fixada pelo STF para o início da produção dos efeitos da tese jurídica.
Na análise do pedido de urgência, a desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch considerou que há plausibilidade na alegação da União.
“Eventual compensação dos valores no âmbito administrativo, pode, efetivamente, culminar no enriquecimento ilícito da parte exequente e na eventual impossibilidade de ressarcimento ao erário, em caso de procedência da presente ação.”
- Processo: 5029969-88.2021.4.04.0000
Leia a decisão.
TRF da 5ª região
Caso semelhante aconteceu no TRF da 5ª região, em ação movida pela União contra uma companhia de eletricidade.
O desembargador Federal Élio Siqueira Filho anotou na decisão:
“No caso dos autos, a partir de um exame sumário de cognição, próprio das tutelas de urgência, observo que o acórdão rescindendo, ao assegurar ao contribuinte o direito aos créditos de PIS/Pasep e COFINS calculados e pagos sobre o valor do ICMS destacado nas operações de vendas(fornecimento) de energia elétrica, nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento do mandamus (28/03/2017), além de desonerá-lo de qualquer cobrança administrativa ou judicial no mesmo interstício, agasalha posicionamento em desacordo com precedente de observância obrigatória, considerando os efeitos prospectivos determinados no julgamento dos embargos declaratórios ocorrido em 12/05/2021.”
Segundo o magistrado, embora o posicionamento adotado pelo julgado rescindendo estivesse em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do Supremo à época da sua formalização, a modulação ulterior dos efeitos de um paradigma de observância obrigatória encerra hipótese de rescisão, por afronta manifesta de norma jurídica.
- Processo: 0808389-27.2021.4.05.0000
Confira a decisão.