Para Gilmar Mendes, é inconstitucional a súmula 277, do TST, que dispõe que cláusulas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas mediante negociação coletiva de trabalho - a chamada ultratividade. O entendimento do ministro foi proferido na sessão plenária do STF desta segunda-feira, 2, oportunidade em que foram retomados os trabalhos dos ministros após o recesso forense.
O julgamento, no entanto, foi suspenso e será retomado na quarta-feira, 4, para que os outros ministros possam votar sobre o tema.
Ultratividade
A ação foi ajuizada pela CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, em 2014, para impugnar a súmula 277 do TST, a qual assim dispõe:
"As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."
Para a Confederação, o TST usurpou as funções do Poder Legislativo ao reintroduzir, sem suporte legal, princípio que já fora objeto de legislação específica. Afirma, para tanto, que o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava vinculada ao prazo de sua vigência. As convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.
Em 2016, Gilmar Mendes, relator do caso, medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
No ano seguinte, em 2017, veio a reforma trabalhista, que vedou a ultratividade: "Art. 614, §3º: não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade".
Relator: inconstitucionalidade da ultratividade
Gilmar Mendes votou por declarar a ilegitimidade e a inconstitucionalidade da súmula 277, do TST. Para o ministro, o entendimento do Tribunal Trabalhista não se afigura compatível com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. “Deduzir-se o pretendido pela Justiça Trabalhista poderia configurar verdadeira fraude hermenêutica”, afirmou o ministro.
O relator afirmou que há “cristalina proibição” ao princípio da ultratividade, ao retomar dispositivos da reforma trabalhista e da CLT, que vedam vigência de acordos e convenções para além de dois anos.
Por fim, e ao declarar a inconstitucionalidade da súmula, Gilmar Mendes salientou que o entendimento do TST não foi firmado em nenhuma base sólida, mas fundamentada “apenas em suposta autorização advinda de mera alteração redacional do dispositivo constitucional”.
- Processo: ADPF 323