O presidente do STJD, Otávio Noronha, negou liminarmente mandado de garantia do presidente afastado da CBF Rogério Caboclo. Ele pedia para voltar ao cargo após denúncia por assédio contra funcionária da instituição. Noronha considerou que o direito de impetrar mandado de garantia caduca em vinte dias, contados da prática do ato, omissão ou decisão objurgada.
No começo de junho, uma funcionária da instituição denunciou o presidente da CBF Rogério Caboclo por assédio sexual e moral. A mulher protocolou documento na entidade alegando que Caboclo tinha comportamentos abusivos, perguntando se ela "se masturbava" e certa vez tentou forçá-la a comer um biscoito de cachorro, chamando-a de "cadela".
Segundo a funcionária, quando os abusos ocorreram o presidente estava sob efeito de álcool. No documento, ela relata pedidos de Caboclo para que ela escondesse bebidas em lugares previamente combinados, para que o dirigente pudesse beber ao longo do expediente.
A defesa do presidente afastado alega que ele nunca cometeu nenhum tipo de assédio. Segundo a defesa, a funcionária da CBF tinha relação de amizade e intimidade com Caboclo e sua família e comentava aspectos de sua vida pessoal com eles.
No dia 6 de junho, dois dias após a protocolização da denúncia, a Comissão de Ética do Futebol Brasileiro afastou Rogério Caboclo do comando da CBF por 30 dias. Quando estava quase acabando o período de afastamento, dia 1 de julho, a Comissão de Ética prorrogou por mais 60 dias o período de afastamento.
Mandado de garantia
O presidente afastado impetrou mandado de garantia no STJD alegando que a decisão da Comissão de Ética do Futebol Brasileiro é ilegal e abusiva, por usurpar a competência exclusiva do STJD, à luz do que dispõe a lei 9.615/98, e que ainda que assim não fosse, o procedimento estaria gravado por outras nulidades, já que a comissão invoca prerrogativas próprias de outros Poderes da Confederação para impor o afastamento.
Sustentou que não há sequer qualquer norma que disponha que a comissão de ética possa impor afastamento compulsório, provisório e temporário ao presidente de CBF e que a deliberação contra a qual se volta, foi expedida por uma espécie de “tribunal pleno” inexistente, que reuniu os integrantes da câmara de investigação e da câmara de julgamento da CEFB.
Ao analisar o pedido, o presidente do STJD, Otávio Noronha, ressaltou que o art. 94 do CBJD prevê que o direito de impetrar Mandado de Garantia caduca em vinte dias, contados da prática do ato, omissão ou decisão objurgada.
“Da leitura da exordial, vê-se que é o próprio impetrante que narra que foi aos 06/06/2021, que a Comissão de Ética do Futebol Brasileiro proferiu a decisão que lhe afastou do exercício de seu mandato, tendo este mandado de garantia sido aforado apenas aos 08/07/2021.”
Diante disso, indeferiu liminarmente a inicial do mandado de garantia.
- Processo: 205
Veja a decisão.