O Órgão Especial do TJ/SP julgou constitucional a lei 2.358/20, do município de Avaré, que proíbe o uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros ruidosos, como estouros e estampidos. A norma foi editada para a proteção dos animais do município. A proteção ao meio ambiente, na visão do colegiado, é competência concorrente da União, Estados e municípios.
Apenas o artigo 5º da norma, que estabelece prazo para a regulamentação da lei pelo Executivo, foi declarado inconstitucional pelo colegiado.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito do município de Avaré, para quem a competência para legislar sobre a matéria não seria municipal. De acordo com o relator da ação, desembargador Ademir Benedito, porém, a lei impugnada veicula apenas normas de polícia administrativa e, dessa forma, não se inclui do rol de matérias reservadas ao Executivo.
"Em algumas hipóteses o Poder Legislativo pode criar programas dentro da competência concorrente, desde que não adentre na estrutura ou gestão dos órgãos da Administração Pública", explicou.
Segundo o magistrado, a legislação municipal em questão versa sobre Direito Ambiental, cuja competência legislativa é concorrente entre União e Estados, podendo o município suplementá-la desde que haja interesse local e harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos.
"A medida adotada pelo município visa diminuir a poluição sonora que causa desassossego e compromete a saúde de seus cidadãos e animais, estando inequivocamente presente o interesse local. As normas federais autorizam aos municípios o estabelecimento de programas de controle de poluição sonora de acordo como interesse local, podendo, inclusive, proibir a emissão de ruídos sonoros, como disciplinou a norma em exame."
Apenas em relação ao artigo 5º, que dispõe sobre o prazo de 60 dias para que o Executivo regulamente a lei, o desembargador apontou haver inconstitucionalidade, pois "exorbita a competência material parlamentar". O colegiado considerou que não compete ao Legislativo impor prazo ao Executivo para praticar regulamentação.
- Processo: 2285648-32.2020.8.26.0000
Confira o acórdão.