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Suspensa 3ª dose de vacina a idoso que alegou não estar imunizado

Ao decidir, desembargador citou nota técnica da Sociedade Brasileira de Imunização, que não recomenda a realização de sorologia para avaliar resposta imunológica às vacinas contra o coronavírus.

22/7/2021

Nesta quarta-feira, 21, o desembargador Wilson Benevides, do TJ/MG, deferiu tutela de urgência e suspendeu decisão que autorizou um idoso de 75 anos com comorbidades a receber a 3ª dose da vacina contra a covid-19, que não poderia ser CoronaVac e nem AstraZeneca. Ao atender o pedido, o magistrado de origem considerou um teste de sorologia com anticorpos negativos apresentado pelo autor, bem como um relatório médico.

Idoso que tomou duas doses de CoronaVac alegou não estar imunizado.(Imagem: Unsplash)

O caso

À Justiça, o idoso alegou que é hipertenso e cardiopata, se encaixando no grupo de risco do coronavírus. Em março, ele se imunizou com a 1ª dose da vacina CoronaVac e em abril com a 2ª dose.

O autor afirmou que, certo de sua imunização completa, após 40 dias submeteu-se a um teste de sorologia e teve como resposta a presença de anticorpos inferior a 20%, o que, segundo ele, significa que a vacina em nada lhe protegeu.

Diante do exame negativo, o idoso compareceu até a clínica de sua médica, a qual acompanha os seus problemas cardíacos, e a profissional recomendou que ele fosse submetido a uma nova vacinação, com um imunizante diferente. A especialista não indicou o uso da AstraZeneca devido ao risco de trombose.

O autor tentou fazer o requerimento à Secretaria de Saúde do município e não teve resposta. Diante da negativa, iniciou a demanda judicial.

Ao apreciar o pedido liminar, o juiz de Direito Milton Biagioni Furquim, de Guaxupé/MG, considerou comprovado nos autos, através do exame de sangue bem como do laudo médico, que a vacina submetida ao organismo do idoso em nada lhe imunizou.

"Nesse contexto, vislumbro na situação sub judice, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, no sentido de conceder uma autorização judicial para que o autor seja imunizado, e assim possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde relativo aos problemas pré-existentes, sem que isso implique no temor de contrair o vírus da Covid-19."

Assim, concedeu a tutela de urgência e determinou que o município proceda a vacinação do idoso no prazo de 24 horas após o recebimento da decisão.

Agravo de instrumento

Desta decisão, o MP/MG recorreu e alegou que ela teria potencial de provocar grande repercussão para a saúde pública no cumprimento do PNI - Plano Nacional de Imunização, não só na comarca de Guaxupé, mas também a nível nacional.

O parquet esclareceu que os órgãos regulatórios tanto do Brasil quanto dos Estados Unidos alertam que o teste de detecção de anticorpos não serve para medir o nível de proteção contra o vírus.

O argumento foi acolhido pelo desembargador, que citou nota técnica da Sociedade Brasileira de Imunização, que não recomenda a realização de sorologia para avaliar resposta imunológica às vacinas contra o coronavírus.

“Ademais, em juiz perfunctório, entendo que se deve considerar que o atestado médico particular subscrito por profissional em especialidade em cirurgia vascular não é suficiente para ensejar a concessão da tutela pleiteada, devendo prevalecer, a priori, a recomendação da ANVISA, o Programa Nacional de Imunização e o Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação da COVID19, sendo certo que, até o momento, nenhum dos Órgãos Federais ou Ministérios recomendaram a reaplicação da vacina àqueles que já foram devidamente vacinados, sobretudo porque, se houvesse a referida recomendação, haveria, inclusive, prioridades a serem estabelecidas na reaplicação.”

Por esses motivos, deferiu a tutela de urgência e concedeu efeito suspensivo à decisão combatida.

Leia a decisão.

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