O juiz de Direito Milton Biagioni Furquim, de Guaxupé/MG, determinou, em decisão liminar, que um idoso de 75 anos com comorbidades receba a 3ª dose da vacina contra a covid-19, que não poderá ser CoronaVac e nem AstraZeneca. Ao atender o pedido, o magistrado considerou um teste de sorologia com anticorpos negativos apresentado pelo autor, bem como um relatório médico.
À Justiça, o idoso alegou que é hipertenso e cardiopata, se encaixando no grupo de risco do coronavírus. Em março, ele se imunizou com a 1ª dose da vacina CoronaVac e em abril com a 2ª dose.
O autor afirmou que, certo de sua imunização completa, após 40 dias submeteu-se a um teste de sorologia e teve como resposta a presença de anticorpos inferior a 20%, o que, segundo ele, significa que a vacina em nada lhe protegeu.
Diante do exame negativo, o idoso compareceu até a clínica de sua médica, a qual acompanha os seus problemas cardíacos, e a profissional recomendou que ele fosse submetido a uma nova vacinação, com um imunizante diferente. A especialista não indicou o uso da AstraZeneca devido ao risco de trombose.
O autor tentou fazer o requerimento à Secretaria de Saúde do município e não teve resposta. Diante da negativa, iniciou a demanda judicial.
3ª dose da vacina
Ao apreciar o pedido liminar, o magistrado considerou comprovado nos autos, através do exame de sangue bem como do laudo médico, que a vacina submetida ao organismo do idoso em nada lhe imunizou.
Segundo o juiz, a questão levantada no caso em questão não diz respeito a maior ou menor eficácia da vacina CoronaVac, mas sim do fato de um cidadão de grupo de risco, acometido de várias outras doenças, mesmo tomando as duas doses estar vulnerável a contrair o vírus.
“Vale ressaltar, no entanto, que fazer testes para medir o nível de anticorpos após a vacinação não é algo recomendado por entidades e especialistas em saúde pública. Esses exames não são capazes de medir toda a resposta imune após as duas doses e podem levar a interpretações absolutamente equivocadas sobre a eficácia das vacinas.”
No entendimento do magistrado, evidentemente, o sujeito ao tomar conhecimento de que a vacina não o tornou imune como se esperava, sendo ele do grupo de risco, psicologicamente entrará em pânico, ainda mais quando lhe é negada a aplicação da terceira dose sem dar-lhe qualquer explicação sobre a desnecessidade e/ou porque a negativa da aplicação.
“Nesse contexto, vislumbro na situação sub judice, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, no sentido de conceder uma autorização judicial para que o autor seja imunizado, e assim possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde relativo aos problemas pré-existentes, sem que isso implique no temor de contrair o vírus da Covid-19.”
Assim, concedeu a tutela de urgência e determinou que o município proceda a vacinação do idoso no prazo de 24 horas após o recebimento da decisão.
- Processo: 5002532-02.2021.8.13.0287
Veja a decisão.