A 6ª turma do TST reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a imediata reintegração de funcionária com leucemia mielóide crônica à EBC – Empresa Brasil de Comunicação, com o restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde.
A autora alegou ter sido contratada pela empresa pública em 2003 para exercer o cargo de editora, assumindo a responsabilidade pela assessoria de assuntos institucionais vinculada à presidência da República.
Aduziu que, em 2010, foi diagnosticada com leucemia mielóide crônica. Após o diagnóstico, iniciou seu tratamento e, por conta de recomendações médicas e autorização de seus supervisores, não participava dos plantões de final de semana, permanecendo lotada na sede da empresa até a demissão sem justa causa em 31/1/15.
À Justiça, a trabalhadora sustentou que a sua dispensa teria “contornos discriminatórios”, em função de doença estigmatizante presumida, nos termos da Súmula 443 do TST.
As instâncias inferiores acolheram a tese patronal e não reconheceram a dispensa discriminatória.
O ministro relator Lelio Bentes Corrêa, porém, teve um entendimento diferente.
“A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de considerar inviável a decretação de nulidade da dispensa, supostamente discriminatória, tão somente com fundamento na precariedade e transitoriedade do cargo ocupado pela reclamante, importou em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, III, da Constituição da República.”
Segundo o relator, a jurisprudência da Corte superior firmou-se no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de câncer atrai a incidência do disposto na Súmula 443, visto que é considerada doença estigmatizante.
“No caso dos autos, não se vislumbram, a partir das peças passíveis de exame em sede extraordinária, quaisquer indícios de que a reclamada tenha produzido prova apta a afastar a presunção da conduta discriminatória no ato de dispensa da reclamante. Com efeito, nem sequer nas contrarrazões apresentadas pela reclamada há alegação nesse sentido, limitando-se a empresa a requerer a manutenção do acórdão recorrido pelos próprios fundamentos.”
Assim, a turma deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante ao emprego, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde.
O advogado Eduardo Marques atuou na causa.
- Processo: TST-RRAg-324-27.2017.5.10.0022
Veja o acórdão.