O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendeu a quebra de sigilo telemático do ex-coordenador-geral substituto do ministério da Saúde Marcelo Batista Costa. A CPI da Covid determinou a quebra pois o servidor foi testemunha no contrato da Covaxin, objeto de investigação pela Comissão por supostas irregularidades.
Na decisão, o ministro ressaltou que o servidor, no exercício de suas funções, poderia ter concorrido, ao menos em tese, para práticas contrárias ao interesse público, pois, segundo consta na justificação dos integrantes da CPI, duas testemunhas afirmaram que existem fortes indícios de irregularidades em alguns contratos de compra de vacina.
“Assim, não vinga o pedido de integral suspensão da eficácia da decisão proferida pela CPI da Pandemia, eis que considero justificada, ao menos prima facie, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, ainda que por prazo inferior ao deferido.”
O ministro observou, no entanto, que o servidor foi exonerado, a pedido, do cargo por meio da portaria GM/MS 767, de 26 de abril de 2021, e não foi devidamente explicado o motivo da quebra dos sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático até a presente data. “Logo, ao menos numa análise prefacial da matéria, penso ter razão o impetrante na sua irresignação quanto à extensão temporal da medida”, considerou.
Sigilo telemático
Lewandowski assentou preocupação com a quebra do sigilo telemático e a consequente exposição de informações e imagens que digam respeito à vida privada de terceiras pessoas e dos próprios impetrantes.
“A par da advertência de que tais dados deverão permanecer sob rigoroso sigilo, sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação para qualquer fim, tenho que a amplitude e a frequência com que as quebras de sigilo têm sido determinadas pela CPI demandam uma maior cautela por parte do STF, a fim de se preservar dados particulares dos investigados e de terceiros.”
Para o ministro, a abrangência dos dados cujo sigilo se pretende quebrar é de uma extensão, no mínimo, inusitada.
“E, tendo sido aprovado o requerimento nesse sentido, torna inevitável o acesso a dados pessoais sensíveis, entendidos estes, nos termos do art. 5º, II, da LGPD, como aqueles relativos à ‘origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural’.”
Diante disso, deferiu parcialmente a medida liminar para suspender as medidas referentes à quebra de sigilo telemático do servidor.
Quanto às demais medidas, o ministro advertiu que as informações sejam acessadas apenas por senadores integrantes da CPI e pelos advogados do servidos, só devendo vir a público, se for o caso, por ocasião do encerramento dos trabalhos, no bojo do relatório final, aprovado na forma regimental.
- Processo: MS 38.043
Veja a decisão.