O autor aludiu que é aposentado pelo INSS e analfabeto. Ele diz que sofreu descontos em seu benefício previdenciário para a quitação de um empréstimo consignado não contratado.
O banco, em contrapartida, sustentou que houve anuência e espontaneidade na contratação da operação mencionada.
Para a juíza do caso, a financeira não conseguiu comprovar a alegação de que o empréstimo consignado foi efetuado para o pagamento de um contrato inadimplido pelo autor.
"Vê-se que o documento de fls. 171 trata-se de mera planilha, sem identificação, termos ou assinatura do autor. De mais a mais, o aludido contrato mencionado às fls. 169/170 tampouco foi acostado aos autos visto que instada a requerida, por duas vezes (fls. 150/151 e 164), a apresentar o referido instrumento, limitou-se a justificar que não havia via física do mesmo."
Por esses motivos, a juíza decidiu:
- declarar inexigível o contrato entre as partes, no valor de R$ 757,41, com pagamento em 71 parcelas de R$ 21,14 cada;
- determinar que a financeira suspenda imediatamente os descontos do valor de R$ 21,14 referente à parcela do contrato, sob pena de multa de R$ 200 por cada desconto indevido;
- determinar a devolução, em dobro, dos valores referentes à parcela do contrato , a partir do mês de fevereiro de 2020 até a presente data;
- condenar o banco no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
A causa é patrocinada pela advogada Andrea de Souza Gonçalves, do escritório Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados.
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