A SEDCI do TRT da 3ª região, condenou a empresa aérea Gol, que opera no Aeroporto Internacional de Confins, na capital mineira, a restituir uma ex-empregada, que exercia a função de agente de aeroporto, a quantia de R$ 300 mensais, referentes aos gastos realizados com maquiagem e preparação de unhas e cabelos.
Segundo a trabalhadora, a rigorosa padronização exigida pela empregadora para apresentação da equipe profissional gerava despesa habitual.
Na ação trabalhista, a aeroviária explicou que até a cor das unhas e o tom da maquiagem eram determinados pela empresa. Segundo a trabalhadora, as mulheres tinham que estar com cabelo impecável e, se fosse comprido, sempre preso. Já a maquiagem básica exigida era em cores mais sóbrias.
“Já vi pessoas voltando para casa ou indo ao banheiro para deixar a maquiagem adequada ou até mesmo tirar o esmalte. Havia punição por não estar impecável. Já fui advertida verbalmente por não ter a unha feita”, disse a trabalhadora.
Ao julgar o caso, o juízo da 1ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG condenou a empregadora a restituir à agente de aeroporto a quantia de R$ 300,00 mensais, referentes aos gastos com maquiagem, unha e cabelos, a título de danos materiais. Mas a empregadora recorreu da decisão.
Porém, ao proferir o voto condutor, no julgamento do recurso, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator, deu razão à trabalhadora. Pelos dados apresentados, entendeu que a empresa exigia padrão de aparência extremamente rígido, com especificação detalhada da maquiagem, com os batons e os esmaltes a serem utilizados (incluindo especificação de cores permitidas), além do estado dos cabelos (sempre limpos, hidratados, escovados, bem cortados e com aparência saudável).
Para o julgador, as exigências se mostraram exageradas e superiores às esperadas até mesmo em ambientes formais de trabalho.
“A escolha da empresa em estabelecer tal padrão de apresentação deve vir com o ônus de arcar com as despesas daí decorrentes, na medida em que os parâmetros de aparência adotados pela empregada deixam de ser uma escolha pessoal e passam a resultar da simples necessidade de atender às exigências da empregadora, que superam em muito aqueles que, presumidamente, ela optaria por utilizar em outros locais de trabalho.”
- Processo: 0011621-10.2017.5.03.0092
Leia a decisão.
Informações: TRT-3