Nesta quinta-feira, 17, o plenário do STF deu início ao julgamento de ação na qual se discute se cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva. Trata-se do chamado princípio da ultratividade da norma coletiva.
Melhor explicando: a CLT diz que o prazo máximo de vigência dos acordos é de 2 anos; se, por exemplo, o sindicato conquistou um benefício de hora extra para a categoria, o trabalhador terá esse benefício previsto em seu contrato por apenas dois anos? O TST estabeleceu que não – ao aplicar a ultratividade, o Tribunal do Trabalho disse que o trabalhador terá esse benefício até ser firmado outro acordo coletivo.
Na tarde de hoje, foi lido o relatório e os amici curiae se manifestaram. O presidente da Corte Luiz Fux anunciou que marcará data futura para o início dos votos.
A ação foi ajuizada pela CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, em 2014, para impugnar a súmula 277 do TST, a qual assim dispõe:
“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Para a Confederação, o TST usurpou as funções do Poder Legislativo ao reintroduzir, sem suporte legal, princípio que já fora objeto de legislação específica. Afirma, para tanto, que o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava vinculada ao prazo de sua vigência. As convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.
Em 2016, Gilmar Mendes, relator do caso, medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
No ano seguinte, em 2017, veio a reforma trabalhista, que vedou a ultratividade: “Art. 614, §3º: não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.
Sustentações orais
Pela amicus curiae CNTQ - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química, o José Eymard Loguercio defende que a regra da ultratividade é uma regra para o desenvolvimento das negociações coletivas. “O tema da ultratividade é muito caro a doutrina trabalhista brasileira e estrangeira, porque é ele que mantém a estabilidade das relações coletivas”, finalizou.
A advogada Zilmara Davi de Alencar, representando vários amici curiae, afirmou que a ultratividade fruto de negociações coletivas é “necessária” para a harmonia sistêmica das relações de trabalho desenvolvidas em um determinado ordenamento jurídico. Para a patrona, a súmula do TST vai em favor de um bom funcionamento do sistema trabalhista brasileiro e, assim, a advogada se manifestou pela improcedência da ação.
- Processo: ADPF 323