No final da tarde desta quarta-feira, 16, o plenário do STF deu início ao julgamento de ação em que a Acel - Associação Nacional das Operadoras Celulares contesta a lei 13.344/16, que obriga repasse de dados em investigações contra tráfico de pessoas.
A norma confere a delegados e membros do MP a prerrogativa de requisitar informações em investigação criminal, independentemente de autorização judicial. Hoje foi lido o relatório e feitas as sustentações orais. O debate prosseguirá amanhã.
A ação foi proposta em 2017 pela Acel - Associação Nacional das Operadoras Celulares para impugnar dispositivo da lei 13.344/16. A norma dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas.
O artigo 11 acrescentou dispositivos ao CPC para autorizar delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, dentre outros delitos.
De acordo com a Associação, a lei autoriza o requisito informações cujo sigilo as associadas da Acel têm contratual e legalmente o dever de guardar.
Sustentações orais
O advogado Rodrigo de Bittencourt, representando a Acel, defende que a maneira como o texto legal está redigido há, sim, a possibilidade de que haja uma ofensa à intimidade dos indivíduos. Para o patrono, a lei traz “problemas sérios” quando se retira do papel dos juízes, e coloca no papel dos promotores e delegados, a possibilidade de fazer uma quebra de sigilo, de forma genérica.
Pela DPU, o defensor Bruno Arruda argumentou que é necessário dar ferramentas correspondentes a quem investiga o tráfico de pessoas. Nestes casos, Arruda salientou que a “agilidade” é fator primordial para combater esse tipo de crime e, por isso, a requisição pelos membros do MP seria constitucional. Assim, o defensor pediu que o Estado asseguro o mecanismo de proteção destes dados e que se resguarde o sigilo destas informações.
Finalizando as sustentações, o vice-PGR Humberto Jacques de Medeiros salientou que a CF protege o sigilo das pessoas: “não se invade comunicação interpessoal sem autorização judicial”. No entanto, o vice-PGR afirmou que, neste caso, a lei diz respeito a dados cadastrais: “nos anos 60, estes dados estavam em listas telefônicas publicadas em papel e acessíveis a todas as pessoas”. Assim, o MPF se manifestou pela constitucionalidade da norma.
- Processo: ADIn 5.642