Em plano de recuperação judicial, advogados não apresentaram opção pela forma de pagamento do crédito e foi considerada a proposta padrão de deságio. Acontece que, à época da apresentação, os advogados foram acometidos pela covid-19 e o advogado indicado na procuração não foi notificado da decisão. Ao constatar o acontecido, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concedeu a devolução do prazo aos causídicos.
Após homologação de plano de recuperação judicial, foi concedido prazo de 15 dias para que os credores optassem pela forma de pagamento do crédito que mais lhe aprouvessem, sendo interpretado o silêncio como anuência com a proposta padrão de deságio.
Acontece que, à época para apresentação da opção, os advogados se encontravam acometidos pela covid-19 e não houve intimação para o procurador designado para tal e o juiz a quo indeferiu o pleito para devolução de prazo, declarando eficaz o depósito realizado pelas recuperandas.
A defesa, então, alegou que foi reconhecida como força maior para devolução do prazo a contaminação dos patronos pela covid-19, enquanto seu patrono sequer foi notificado da decisão e também foi acometido da mesma doença a partir da mesma data.
Ao analisar o caso, o relator, J.B. Franco de Godoi, observou que na inicial de seu pedido de habilitação, a advogada postulou para que as intimações eletrônicas fossem direcionadas a outro advogado, o qual consta regularmente na procuração.
“Por algum lapso da serventia ou problema no sistema, o nome do advogado da agravante não constou no registro do SAJ, sendo publicada a decisão que homologou o aditamento e abriu prazo para opção voluntária apenas em nome outra patrona com poderes nos autos.”
Para o magistrado, além do evidente prejuízo processual para a agravante, que perdeu a oportunidade de optar por meio de pagamento mais vantajoso, a hipótese dos autos revela nulidade processual, conforme previsto no art. 272, §5º do CPC.
“A enfermidade é motivo justo para autorizar a dilação ou devolução de prazos processuais, uma vez que não há qualquer gerência sobre a causa que levou a intempestividade, tratando-se de fortuito ou força maior.”
Diante disso, deu provimento ao recurso.
- Processo: 2247620-92.2020.8.26.0000
Veja o acórdão.
_______