O cliente alegou que recebe benefício previdenciário do INSS e que, ao consultar histórico de crédito, percebeu a inscrição de faturas consignadas de cartão de crédito. Na ação, alegou inexistência da contratação do consignado pelo qual foi cobrado, e pleiteou a rescisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.
O INSS alegou que é mero gestor do benefício, enquanto o banco sustentou a regularidade da contratação.
Decisão
Para o magistrado não ficou demonstrada a efetiva contratação, que teria sido feita de forma digital, e cabia ao banco comprovar a segurança do procedimento, bem como que foi realizado pelo cliente.
“[À parte autora] sequer foi atribuída conta com endereço para correspondência eletrônica (e-mail), o quetornaria inexequível o seu cadastramento e a contratação por meiodigital.”
Quanto ao INSS, o juiz destacou que pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos responderão por danos causados por seus agentes causarem a terceiros.
Ao julgar procedentes os pedidos, o juiz determinou a nulidade do contrato, a restituição, pelo banco, em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como que o cliente seja indenizado pelo banco e pelo INSS por danos morais em R$ 5.500.
Ao final, o juiz determinou a remessa dos autos ao MPF para apuração de eventuais fraudes.
- Processo: 5000421-16.2021.4.04.7114
Veja a decisão.