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Juíza aplica redutor constitucional sobre auxílio invalidez de militar

Para magistrada, o auxílio invalidez possui natureza remuneratória.

13/6/2021

A juíza Andrea Ferreira Bispo, da 2ª vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém, concluiu que o auxílio invalidez possui natureza remuneratória, sujeitando-se ao redutor constitucional. Diante disso, negou pedido de militar para a exclusão da aplicação do redutor constitucional.

Juíza considerou que o auxílio invalidez possui natureza remuneratória.(Imagem: Pexels)

O homem alegou que é tenente-coronel da Polícia Militar do Pará, reformado por invalidez permanente, conforme portaria RE 1.514/19, retroagindo a parcela de auxílio-invalidez a 18/04/2018. Assim, pugnou pela exclusão da aplicação do redutor constitucional sobre o auxílio, face à sua natureza indenizatória, bem como pela devolução dos valores descontados.

A julgadora salientou que cabe à Administração pública cumprir com as ordenações emanadas da Suprema Corte do país, pelo que lhe é defeso deixar de aplicar o teto remuneratório sobre a remuneração auferida pelos servidores públicos, ativos ou inativos.

“Ademais, a norma insculpida no art. 37, XI da Constituição da República é de eficácia imediata, devendo surtir efeitos independentemente de qualquer outro ato normativo.”

A magistrada ressaltou que a EC 47/05 alterou o §11 do art. 37 da CF, que passou a dispor que não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. “Assim, de fato, as verbas indenizatórias não se sujeitam ao redutor constitucional previsto no art. 37”, analisou.

A juíza destacou que a previsão de pagamento de verba previdenciária faz com que a invalidez do policial militar seja duplamente remunerada, tanto através da reforma, quanto do auxílio invalidez, já que não traz requisitos diferenciados para o recebimento dos dois benefícios.

“Com fundamento no princípio da simetria, trata-se de verba instituída sem lastro nas regras previdenciárias constitucionais, sendo indevido o pagamento de uma aposentadoria em razão da invalidez e de um auxílio invalidez, quando se sabe perfeitamente que a regra geral da previdência é que estes benefícios não podem ser cumulados.”

Diante disso, concluiu que o auxílio invalidez possui natureza remuneratória, sujeitando-se ao redutor constitucional.

Assim, julgou improcedente os pedidos.

O escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria atua no caso.

Veja a decisão.

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