Por 6 votos a 5, os ministros do STF asseguraram o direito de crianças e adolescentes sob guarda à pensão por morte junto ao INSS. Prevaleceu a manifestação divergente do ministro Edson Fachin. O caso foi analisado em plenário virtual.
Trata-se de duas ações diretas, apresentadas pela PGR e pelo CFOAB, que questionavam, em síntese, a exclusão do “menor sob guarda” dos beneficiários equiparados a filhos para fins de recebimento de pensão por morte de segurado do INSS, como consequência da revogação parcial do § 2º do art. 16 da lei Federal 8.213/91 pela MP 1.523/96, convertida na lei Federal 9.528/97.
Fraudes
O relator Gilmar Mendes votou pelo desprovimento das ações. Em seu voto, o ministro lembrou que a exclusão do “menor sob guarda” do rol de dependentes foi baseada na tese de que haveria fraudes recorrentes em processos de guarda.
“A análise do processo legislativo que levou à nova redação da norma aqui impugnada, somada à doutrina e à recente alteração constitucional, demonstra que foi a intenção do legislador excluir o menor sob guarda dentre os possíveis beneficiários do segurado, mudança que objetivou reduzir os gastos da previdência (segundo informações do Senado, eDOC 26 da ADI 5.083, p. 9), inclusive em razão do desvio de finalidade identificado nos casos em que avós recebiam a guarda dos netos, que continuavam submetidos ao poder familiar dos genitores, com o objetivo de deixar o neto como beneficiário da previsão no caso da sua morte.”
O relator foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux.
Leia o voto do ministro na íntegra.
Corrente vencedora
A divergência aberta pelo ministro Edson Fachin saiu vencedora. Segundo o ministro, ao assegurar a qualidade de dependente ao “menor sob tutela” e negá-la ao “menor sob guarda”, a legislação previdenciária priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais.
“A interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Assegura-se, assim, a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI da Constituição.”
Fachin foi acompanhado por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.
Leia o voto do ministro.