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Ações idênticas de assédio não significam complô contra empregador

Para o TRT da 2ª região, a existência de várias reclamações trabalhistas com idêntica acusação de assédio moral não gera, em favor do empregador reclamado, qualquer presunção de estar ele sendo vítima de acusações infundadas.

7/6/2021

A 15ª turma do TRT da 2ª região determinou que uma empresa de telefonia indenize um trabalhador em R$ 15 mil por danos morais em razão de ofensas e ataques proferidos contra o ex-funcionário.

O colegiado reformou sentença que havia negado a indenização sob o fundamento da “estranheza”: a juíza achou estranho a grande quantidade de ações patrocinadas pelo mesmo escritório do advogado do autor, com causas de pedir idênticas ou quase idênticas.

A 15ª turma do TRT da 2ª região concluiu que “a existência de várias reclamações trabalhistas com idêntica acusação de assédio moral não gera, em favor do empregador reclamado, qualquer presunção de estar ele sendo vítima de acusações infundadas”.

(Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa pedindo a manutenção do contrato de emprego com relação a determinado período. Ademais, o ex-funcionário também pediu a reparação por dano moral, sob a alegação de que sofria assédio moral de seu superior com ofensas e ataques.

A juíza de 1º grau deferiu o pagamento de verbas trabalhistas, mas negou a indenização por dano moral. A magistrada observou que trabalhadores vinculados a diferentes lojas e diferentes chefias eram vítimas dos mesmos assédios e xingamentos, “situação que não se mostra verossímil”.

Ações idênticas

Tal entendimento foi reformado em grau recursal. O desembargador Marcos Neves Fava, relator, afirmou que as ações idênticas apenas sugerem “que mais de um empregado tenha sido agredido moralmente”.

Isso não significa, disse o relator, que seja dispensável a prova cabal das acusações, caso a caso, mas importa ver que apenas a coexistência de petições com fatos semelhantes para empregados diferentes “não autoriza a ilação de que há um complô contra o empregador”.

Ao seguir o entendimento do relator, a 15ª turma do TRT da 2ª região salientou que o princípio constitucional é o da inocência, “não sendo viável estabelecer presunção contrária aos denunciantes”.

Assim, o colegiado fixou a indenização em R$ 15 mil.

Leia a íntegra do acórdão. 

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