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Veja é condenada a indenizar o jornalista Leonardo Attuch

19/1/2007


Decisão

Veja é condenada a indenizar o jornalista Leonardo Attuch

O jornalista Leonardo Attuch, da revista "IstoÉ Dinheiro", representado pelo advogado Marcio Kayatt, obteve vitória em uma ação de indenização movida contra a Editora Abril. A decisão foi da 1ª Vara Cível de Pinheiros/SP. A sentença, ainda passível de recurso, determina o pagamento de R$ 17,5 mil ao jornalista, além de a revista Veja ter de publicar na edição de 28 de janeiro a a íntegra da decisão. Veja abaixo :

Foros Regionais

Varas Cíveis

XI - Pinheiros

1ª Vara Cível

Proc. nº 011.06.108767 -

Leonardo de Rezende Attuch x Editora Abril S.A

Vistos.

LEONARDO DE REZENDE ATTUCH, qualificado, propôs ação ordinária de indenização de danos morais e à imagem contra EDITORA ABRIL S/A., igualmente qualificada. Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor ser indenizado por danos morais em razão da publicação de editorial sob o título "O mais vendido", publicado na revista Veja, ed. 1944. Alega que a informação veiculada nesta matéria é mendaz e que lhe causou abalos de toda a ordem.

O editorial é transcrito a fls. 03/04 da petição inicial e, em linhas gerais, afirma que Leonardo Attuch é investigado pela Polícia Federal por atividades ilícitas, acusando-o, entre outras coisas, de quadrilheiro e negociante de notícias. Pleiteia indenização por danos morais causados à sua imagem e publicação da sentença no semanário, caso ela lhe seja favorável.

Juntou documentos. Citada, a ré contestou a fls. 134/148. Houve réplica a fls. 244/248.O autor juntou documento a fls. 250/258. Instadas, as partes concordaram com o julgamento conforme o estado do processo.

É A SÍNTESE.

DECIDO.

Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor ser indenizado por danos morais em razão da publicação de editorial sob o título "O mais vendido O mais vendido", publicado na revista Veja, ed. 1944. Alega que a informação veiculada nesta matéria é mendaz e que lhe causou abalos de toda a ordem. O editorial é transcrito a fls. 03/04 da petição inicial e, em linhas gerais, afirma que Leonardo Attuch é investigado pela Polícia Federal por atividades ilícitas.

Pleiteia indenização por danos morais causados à sua imagem, bem como publicação da sentença no semanário. Passo a transcrever o editorial, publicado em Veja, imprescindível para o julgamento do caso: "Investigado pela Polícia Federal por atividades ilícitas, o negociante de notícias Leonardo Attuch está envolvido em uma nova fraude.

Há três semanas, um volume de ficção de sua autoria, intitulado A CPI que abalou o Brasil, apareceu nas listas de mais vendidos classificado equivocadamente como não-ficção. Só isso já seria estranho. Mas, como tudo o que circunda o investigado, as zonas de sombra desse caso não são mais densas do que parecem. Na semana passada, desconfiados de que o desonesto volume pudesse estar tendo suas vendas fraudulentamente infladas, repórteres de VEJA foram investigar a correção dos dados enviados pelas livrarias. Bingo! Descobriu-se que a livraria Siciliano, dona do selo Futura, que publicou o indecoroso panfleto ficcional, fornecera à imprensa dados manipulados, jogando para cima as cifras de venda. Se elas ainda fossem referentes ao autor, vá lá. Mas ao livreco? Bem, o fato é que a vendagem do panfleto ignominioso (452 exemplares em uma semana) divulgada pela Siciliano - superior à de outras quatro grandes redes somadas ao longo de mais de um mês - era tão falsa quanto a produção do quadrilheiro que deve satisfações à polícia. VEJA pediu explicações à Siciliano.

A resposta veio na forma de uma nota oficial: "Constatamos que houve erro de informação na lista referente ao período de 6/12 a 12/2. Por erro de cadastro no sistema, foram computadas, além das vendas internas (nas lojas Siciliano), as vendas para redes de livrarias e distribuidores. Isso ocorreu somente com o título A CPI que abalou o Brasil Foram dados, portanto, como vendido livros que estão apanhando poeira em estoques. A nota termina assim: "Favor considerar, como venda total nas livrarias Siciliano, 84 exemplares".

Com os dados corretos, ou seja, 368 exemplares a menos -, o volume ficcional não teria sido alçado a nenhuma lista de vendagem. Até que a fraude seja completamente esclarecida e a Siciliano, inocentada de cumplicidade com o novelista investigado que ela publica, veja decidiu não computar os dados daquela livraria na elaboração de suas listas. Leonardo Attuch, porém, continua à venda (g.n.)."

Agora, listo os adjetivos usados pela publicação para qualificar Leonardo Attuch: negociante de notícias, pessoa fraudulenta, autor de um livro indecoroso e quadrilheiro.

O fato de um periódico publicar que um cidadão está sendo investigado por autoridades policiais, como mera notícia, não se inscreve na órbita do ato ilícito.

Na verdade, VEJA, imputou ao requerente a prática de fraudes, que visariam a forjar aumento das vendas de seu livro intitulado "A CPI que abalou o Brasil". E o desqualificou como quadrilheiro e autor de livro indecoroso.

Em sua contestação, a ré informa que Leonardo Attuch escreveu, posteriormente, artigos que a ofendiam, motivados pelo editorial, em alguns sites. Neste caso, cabe à requerida buscar seus direitos em ação autônoma.

A revista tinha o direito de retirar o título da coluna dos mais vendidos em razão de a livraria Siciliano tê-la enviado, a pedido, informativo sobre erros de cálculo de exemplares vendidos.

O fato de Leonardo Attuch ser mencionado em processos, como por exemplo, nos da empresa KROLL (processos 2004.61.81.001452-5, 2005.61.002929-6, 2004.61.81.009148-9), decorrentes de investigações criminais, não autorizam a ré a qualificá-lo como negociante de notícias, pessoa fraudulenta, autor de um livro indecoroso e quadrilheiro porque a revista VEJA, com todo o respeito, não é o Supremo Tribunal Federal do país e tampouco tem qualquer jurisdição.

Trago à tona a lição do Direito Penal: uma prostituta tem direito à sua honra tanto quanto um condenado, com sentença transitado em julgado, preserva todos os seus direitos menos o direito à liberdade.

A contestação da revista VEJA veio aos autos desacompanhada de qualquer documento que comprovasse ser Leonardo Attuch negociante de notícias, pessoa fraudulenta, autor de um livro indecoroso e quadrilheiro. Não se alegue depois cerceamento de defesa porque o advogado Lourival J.

Santos concordou, a fls. 265, com o julgamento conforme o estado do processo. Uma leitura detida da contestação do semanário revela que ela adota a estratégia de atacar o autor para confundir o Juízo, no caso, em vão, porque patente o dano moral contra o autor na matéria publicada em 22 de fevereiro de 2006.

No próprio corpo da matéria a revista informa que a Siciliano admitiu um erro de informação na lista de livros referente ao período de 06 a 12 de fevereiro, justificando-o tecnicamente como um erro de cadastro no sistema: "foram computadas, além das vendas internas (nas lojas Siciliano), as vendas para redes de livrarias e distribuidores. Isso ocorreu somente com o título A CPI que abalou o Brasil." O dolo de praticar o dano moral contra Leonardo Attuch revela-se no próprio editorial logo depois de a VEJA estampar a explicação da Siciliano, quando ela conclui que os livros do autor estão "apanhando poeira em estoques".

A revista tinha o direito de excluir o livro da lista e informar os seus leitores, mas não tem o direito de qualificar Attuch como negociante de notícias, pessoa fraudulenta, autor de um livroindecoroso e quadrilheiro. Igualmente, a revista não tem o direito de acusar o requerente de prática de mau jornalismo.

A afirmativa é sentenciosa e sem argumentos.

A crítica pressupõe descrição do objeto, sua análise e argumentos, o que não se verifica no editorial da revista, meramente desqualificador, pleno de adjetivos e falto de idéias substantivas.

Ao que parece, a revista pratica jornalismo, algumas vezes, com todo o respeito de novo, apenas diante do Poder Judiciário, onde seus advogados lançam petições com muitos argumentos, embora, neste caso, argumentos incapazes de desconstituir o dano moral causado a Attuch. Em amparo ao meu veredicto, transcrevo trecho do recebimento da queixa-crime oferecida por LEONARDO DE REZENDE ATTUCH contra ROBERTO CIVITA, MAURO CALLARI, EURIPEDES LCÂNTARA e MÁRIO SABINO: "não se vislumbra a apontada ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal privada, devidamente instruída com o exemplar do periódico em questão, de modo que a argumentação expendida pelo querelado constitui o mérito da ação penal".

Ora, a Ação Penal Privada foi admitida, o que serve de prova para a esfera cível. Ainda sobre a notícia em si, verifico que a Siciliano, proprietária do selo Futura, que publicou o livro de Attuch, assumiu plenamente o erro, isentando o seu autor de qualquer culpa, o que demonstra cabalmente o ato ilícito praticado pela revista por meio da matéria "O mais vendido O mais vendido".

A matéria é imperita porque ao invés de informar ataca; a matéria é imprudente porque ofende violentamente a honra do autor de "A CPI que abalou o Brasil" gratuitamente, e, por fim, é negligente ao revelar-se destituída de informações, quando a editora assumiu o erro de cálculo dos exemplares vendidos. Por outro lado, como bem observa Marcio Kayatt, a fls. 245: "impõe-se registrar que a contestação apresentada é mentirosa ao afirmar que o "o livro do autor saiu da coluna dos mais vendidos da revista Veja em razão de a livraria Siciliano ter enviado à redação da Ré informativo sobre eventual fraude acontecida na vendagem do livro CPI que abalou o Brasil".

Com efeito, apesar da edição nº 1943 da Revista Veja datar de 15 de fevereiro de 2005 e ter circulado a partir do dia 11 de fevereiro, o documento juntado pela própria ré (fls. 220) atesta que somente no dia 16 de fevereiro a livraria Siciliano reconheceu o equívoco nos números de vendas, tudo a demonstrar que a retirada do livro do autor da lista dos mais vendidos deu-se de forma completamente desmotivada."

Em suma, a ré praticou dano moral contra o autor ao qualificá-lo como negociante de notícias, pessoa fraudulenta, autor de um livro indecoroso e quadrilheiro, sem comprovar qualquer uma dessas acusações levianas. Houve violação à imagem do profissional Leonardo Attuch, ou seja, para me valer das palavras de Walter Morais, "um estrago ou uma lesão em sua pessoa". Ensina-nos Rui Stoco: "E não temos dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano que exige reparação."

Ora, os advogados de Veja não juntaram nenhuma sentença com trânsito em julgado, demonstrando ser autor um criminoso, um quadrilheiro.

A mera existência de um processo não remove a presunção de inocência dos réus. Transcrevo a seguinte jurisprudência: "Responsabilidade civil. Dano moral.

Lei de Imprensa. Ajuizamento contra empresa jornalística. Veiculação de escrito teratológico, de cuja redação devia desconfiar e averiguar a veracidade do conteúdo. Inobservância dos padrões éticos de procedimento jornalístico e abuso de imprensa. Reparação devida de forma ampla e não nos termos da Lei Federal 5.250, de 1967. Embargos recebidos. - "Se a notícia não revela a competência do jornalista em desvendar a verdade de seu trabalho e, assim, redundar em ofensa à boa reputação de inocentes, em real "linchamento" moral, os prejuízos devem ser reparados de forma ampla, não adstrita aos baixíssimos valores da Lei de Imprensa" (TJSP - 2ª C. Embs, Infrs. - Rel. Vasconcellos Pereira - j. 7.2.96 - JTJ - LEX 183/228).

Ora, adotando raciocínio da ementa, afirmo que o editorial publicado por VEJA, em parcas linhas, é teratológico e ofensivo ao conseguir o prodígio de designar Leonardo Attuch como negociante de notícias, pessoa fraudulenta, autor de um livro indecoroso e quadrilheiro, sem qualquer argumento ou prova e, sobretudo porque o erro foi admitido e assumido pela Siciliano, proprietária do selo Futura.

Passo a fixar os valores do dano moral. De início, afasto o argumento lançado por Lourival J. Santos a fls. 165.

O Grupo Abril é um grupo milionário. No seu caso, o caráter preventivo da condenação por lesão moral a outrem melhor se dá com a publicação da sentença nas páginas da revista, o que, de modo algum, não extrapola a proporcionalidade do dano, aliás, repara melhor a ofensa causada do que o dinheiro. A publicação não ofende o princípio da justa indenização, ao contrário. E ainda tem um caráter pedagógico: o de revelar aos leitores da revista seus defeitos e o de chamar a atenção de seus diretores para a prática de jornalismo menos adjetivo e mais substantivo.

Em termos de dinheiro, fixo os danos morais em R$ 17.500,00, ou seja, 50 salários mínimos. A reparação neste caso se dá num conjunto: o dinheiro mais a publicação da sentença, que tem caráter pedagógico e preventivo contra novas e eventuais ofensas a quem quer que seja.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar R$ 17.500,00 ao autor a título de danos morais. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da causa. Condeno ainda a ré a publicar esta sentença na edição do dia 28 de janeiro de 2007, o que determino em tutela antecipada, pleiteada pelo autor, porque, sem a publicação já tardia, não haverá reparo à honra de Leonardo Attuch. Caso a revista desobedeça à ordem judicial, pagará R$ 5.000,00 de multa diária.

Não se diga que este Juiz de Direito está suprimindo um grau de jurisdição porque, caso reformada a sentença, o autor pagará pelas páginas utilizadas na Revista Veja. Sem o deferimento da tutela antecipada o autor ficaria em desvantagem exagerada, excessivamente onerado em sua honra. O direito do autor é inequívoco e o magistrado tem poder discricionário, quando fundamenta seus atos.

Embora o dano seja de difícil reparação, a publicação desta decisão poderá atenuá-lo. Sabe-se que, no Brasil, as empresas jornalísticas têm historicamente lutado contra a publicação de respostas e/ou de sentenças, que as condenem, por razões meramente comerciais, que, de algum modo, ferem os direitos dos consumidores e não os oferece o devido contraditório.

Destaque-se que revistas e jornais estão isentas de tributo na aquisição de papel e, por isso, são de entes públicos, regidos pelos princípios constitucionais da transparência e publicidade. PRIC

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