Migalhas Quentes

Empregado lesionado em jogo pela empresa receberá benefício do INSS

A magistrada considerou que o acidente tornou mais árdua a realização da função habitual do empregado, minorando sua produtividade.

29/5/2021

A juíza de Direito Ana Paula Theodosio de Cavalho, da 5ª vara Cível de São José dos Campos/SP, condenou o INSS a pagar o benefício do auxílio-acidente a trabalhador, operador de máquinas, que fraturou o tornozelo ao jogar vôlei pela empresa que laborava, em campeonato do qual a empregadora fazia parte.

A magistrada considerou que o acidente tornou mais árdua a realização da função habitual do empregado, minorando sua produtividade.

(Imagem: Freepik)

O autor trabalhou em uma empresa no período de 2011 a 2016, exercendo a função de operador de máquinas. Sofreu um acidente de trabalho em 2014, quando participava dos “jogos das indústrias/jogos do SESI” representando a empregadora, no time de vôlei, que culminou em uma fratura no tornozelo esquerdo. Realizou cirurgia em 2016, e recebeu o auxílio-doença previdenciário. Pleiteou o recebimento do benefício acidentário.

Ao decidir, o juiz entendeu que o empregador tinha conhecimento de que o empregado o estava representando, ainda que em uma atividade desportiva. Disse que, em audiência na vara do trabalho em que move ação, o preposto confirmou as narrativas do trabalhador, ao dizer que a empresa participava do torneio realizado pelo SESI, e que se o jogo fosse marcado no período de trabalho havia dispensa ou troca de horário.

“Na ocasião do acidente, estando o autor em atividade desportiva representando a empresa, considera-se acidente de trabalho; deveria ter sido emitida Comunicação de Acidente do Trabalho.”

Para o magistrado, da conclusão extraída do laudo pericial, ficou comprovado que a lesão comprometeu a capacidade laborativa do autor. “Assim, a hipótese dos autos preenche os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário”.

“Considerou o perito que o periciado sofreu lesão do ligamento talonavicular esquerdo, em decorrência de trauma, necessariamente decorrente de acidente; que, embora haja consolidação das lesões, há como sequela redução da mobilidade do tornozelo esquerdo, o que torna mais árdua a realização da função habitual do autor, minorando sua produtividade. Apontou ser definitiva a incapacidade parcial.”

Por essas razões o magistrado julgou procedente o pedido do empregado para condenar o INSS a pagar o benefício do auxílio-acidente, na proporção de 50% do salário de benefício, a ser calculado pelo órgão, a contar do dia seguinte da cessação do último auxílio-doença, sempre respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mais abono anual acidentário.

As advogadas Giovana Carla de Lima Ducca Souza e Juliana Oliveira de Souza e Toledo atuam na causa.

Leia a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Funcionário bipolar em razão de acidente de trabalho será reintegrado e indenizado por multinacional

6/7/2020
Migalhas Quentes

Acidente sofrido por bombeiro após testemunhar em audiência é reconhecido como acidente de trabalho

20/5/2020
Migalhas Quentes

Trabalhador que mentiu sobre acidente de trabalho é condenado por má-fé

12/8/2018

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024