A 6ª turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS durante nove meses. Para a turma, o ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa - não recolhimento do FGTS, não concessão de intervalo intrajornada e não pagamento de vale-refeição. Pedia, assim, a rescisão indireta do contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.
A empresa, em sua defesa, disse que o empregado fora demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.
Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019, e a empresa foi notificada em 25/4/2019. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25/4, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.
Relação insustentável
Contudo, o TRT da 2ª região reformou a sentença. Segundo a decisão, a "justa causa do empregador" é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.
Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido julgado procedente, por si só, não justifica a rescisão indireta. “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto.
Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença.
- Processo: 1000629-30.2019.5.02.0609
Informações: TST.