O juiz de Direito Fabio In Suk Chang, do 2º JEC de São Paulo, condenou um banco a indenizar um aposentado em R$ 5 mil por ter descontado de seu benefício valores referentes a empréstimo não contratado. Para o magistrado, a instituição deveria ter tomado medidas para que condutas fraudulentas não ocorressem.
O aposentado alegou que recebe benefício previdenciário e que, no final do mês de janeiro de 2020, ao consultar seu Hiscon – Histórico de Consignações, se deparou com descontos indevidos de seu benefício por parte de instituição financeira, em razão de empréstimo não contratado, tendo ocorrido, portanto, de forma fraudulenta.
Por essa razão, pleiteou a devolução da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Ao decidir, o magistrado considerou que o banco não comprovou a contratação dos empréstimos em comento, motivo pelo qual não se deve beneficiar o fornecedor em detrimento do consumidor.
“Com efeito, é nítida existência de defeito (art. 14 do CDC), uma vez que o réu deixou de adotar as cautelas necessárias para a contratação, permitindo que terceiros utilizassem de dados do autor para a execução da fraude.”
Para o juiz, o simples fato de haver contratação sem qualquer ciência do beneficiário acarreta responsabilidade da instituição financeira, pelo próprio risco da atividade que executa. Disse que, ao desempenhar suas funções, o banco deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem causados a consumidores e a terceiros.
Por essas razões, o magistrado atendeu ao pedido do aposentado e declarou a inexistência da relação jurídica referente aos empréstimos não contratados, devendo o banco se abster de descontar as parcelas de seu benefício, condenar a instituição a restituir os valores indevidamente descontados e a indenizá-lo por danos morais em R$ 5 mil.
A banca Engel Advogados patrocina o aposentado.
- Processo: 1014573-80.2020.8.26.0016
Leia a sentença.
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