Migalhas Quentes

TJ/SC manda município licitar serviço funerário mesmo na pandemia

A decisão do colegiado ainda prevê prazo de 180 dias para a realização do certame, sob pena de multa diária de R$ 500.

18/5/2021

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação do município de Lages/SC em licitar o serviço funerário durante a pandemia da covid-19. A decisão de 1º grau, ratificada pela Corte, ainda prevê prazo de 180 dias para a realização do certame, sob pena de multa diária de R$ 500.

A municipalidade também não deve conceder alvarás de funcionamento para os estabelecimentos que prevejam a exploração de atividades previstas na lei municipal 3.028/03.

(Imagem: Pexels)

O Ministério Público ajuizou ação civil pública para imposição de obrigação de fazer com pedido liminar, para que o município realizasse o procedimento de licitação. O objetivo é definir as permissões/concessões para a exploração do serviço funerário conforme a Constituição Federal e a lei municipal. Inconformado com a decisão de 1º grau, o município recorreu ao TJ/SC.

A municipalidade alegou que a realização de processo licitatório para delegação dos serviços funerários em meio à pandemia poderá causar prejuízo à sociedade, porque não seria possível manter o atendimento com capacidade integral em meio ao processo de transição e readequação que a nova forma de delegação exigirá.

Por isso, defendeu a suspensão da obrigação de fazer até o fim da pandemia. Também se manifestou contra o prazo e a multa.

De acordo com as informações, com população de 157.349 habitantes, a cidade registrou até o dia 7 de março de 2021 o total de 237 mortes pela covid-19, que representa 0,15% dos moradores. "Ocorre que, ao comparar o número de falecimentos no município causados por problemas respiratórios (entre os quais se inclui a covid-19) dos anos de 2019 (1.263) e 2020 (1.278), observo que existe uma diferença de apenas 15 mortes, o que corresponde a 0,0095% da população", anotou o relator.

"À vista disso, especialmente em observância ao princípio da razoabilidade, não se mostra admissível o descumprimento de disposições licitatórias - sob fundamento do aumento na demanda por serviços funerários em razão da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) - se os dados denotam um crescimento ínfimo quando comparado com o número total de habitantes na comuna."

Leia o voto e o acórdão

Informações: TJ/SC

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