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STF deve analisar denúncias contra Bolsonaro antes da Câmara

O entendimento vencedor foi do ministro Dias Toffoli para quem não haveria razão para se imunizar da Corte um juízo preliminar sobre uma denúncia oferecida contra o presidente.

17/5/2021

Os ministros do STF decidiram em plenário virtual, encerrado na última sexta-feira, 14, por maioria, que as denúncias de crimes comuns supostamente praticados pelo presidente da República, devem passar pelo crivo do ministro relator da Corte antes de serem encaminhadas à Câmara dos Deputados.

O entendimento vencedor foi do ministro Dias Toffoli, que considerou que, se não houver representação do ofendido, remeter automaticamente o processo de ação penal pública condicionada à Câmara, importaria submeter o presidente da República a um constrangimento ilegal que não seria tolerado em relação a nenhum outro cidadão. 

(Imagem: Marcos Corrêa/PR)

O caso

O governador do Estado do Maranhão, Flávio Dino, formalizou queixa-crime contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, imputando-lhe o crime do artigo 138 (calúnia), combinado com o artigo 141, inciso III (causa de aumento relativa ao cometimento por meio que facilite a divulgação), do Código Penal.

Na petição, narrou que o presidente, em 21 de outubro de 2020, durante entrevista à Rádio Jovem Pan, disse que não compareceu a um evento porque Flávio Dino se recusou a ceder força policial para garantir segurança à comitiva presidencial. Destacou que foi propagada a afirmação em perfis de redes sociais e grupos de WhatsApp.

Dino narrou que Bolsonaro se valeu de notícia falsa para macular a sua honra. Frisou que o presidente teria cometido o crime de calúnia, considerada a imputação de fato a sinalizar, em tese, o crime do artigo 319 (prevaricação) do Código Penal, consubstanciado em deixar, indevidamente, de praticar ato de ofício, visando satisfazer interesse pessoal.

Voto vencedor

Em seu voto, Toffoli invocou manifestação dada anteriormente no Inq. 4.483, momento em que registrou preocupação caso a Corte estabelecesse a impossibilidade absoluta de o relator proceder à análise da denuncia à luz dos requisitos do artigo 395 do CPP, antes da remessa à Câmara. 

O ministro considerou que a questão que se colocou em debate no caso foi a possibilidade da Corte examinar os requisitos do artigo 395 do CPP (rejeição de denuncia ou queixa), antes da remessa de inicial acusatória contra o presidente da República à Câmara dos Deputados, como manda a CF/88, nos artigos 51, I e 86, caput e §1º I.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

De acordo com o ministro, o juízo de admissibilidade de acusação feito pela Câmara é eminentemente político - ou seja, a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas.

“Ocorre que esse juízo político não retira do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de, liminarmente, emitir um juízo negativo de admissibilidade da denúncia, sob o prisma estritamente jurídico.”

Para Toffoli, se a Suprema Corte tem poderes para trancar um inquérito por falta de justa causa, ou para rejeitar, liminarmente, uma denúncia pelo mesmo fundamento ou por inépcia, não haveria razão para se imunizar desse juízo preliminar uma denúncia oferecida contra o presidente.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Morais, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. 

Relator

No entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, não caberia à Corte realizar um juízo de cognição anterior à autorização da Câmara. 

"Não cabendo a esta Suprema Corte proferir juízo de admissibilidade sobre denúncia oferecida contra o Presidente da República antes da autorização da Câmara dos Deputados, igualmente não cabe proferir juízo antecipado a respeito de eventuais teses defensivas, cuja ambiência própria é o momento previsto no art. 4º da lei 8.038/90, o qual prevê a apresentação de resposta à acusação após o oferecimento da denúncia."

Marco Aurélio não atendeu ao pedido, invocando o inciso I do artigo 51 da Constituição, que diz que compete privativamente à Câmara dos Deputados "autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado".

Acompanharam o decano os ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia. 

Os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski ficaram venciados em segunda corrente divergente. 

 

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