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TJ/PR valida intimação eletrônica desde que confirmado o recebimento

Em 1º grau, houve a declaração da nulidade do feito em razão de ter sido realizado via contato telefônico “não obedecendo a formalidade legal”.

22/5/2021

A 11ª câmara Cível do TJ/PR deu provimento a um recurso e determinou que um executado por dívida de alimentos possa ser intimado pelos meios eletrônicos (e-mail, whatsapp ou outro meio disponível), desde que seja confirmado o recebimento pessoal pelo destinatário.

Em 1º grau, houve a declaração da nulidade do feito em razão de ter sido realizado via contato telefônico “não obedecendo a formalidade legal”.

(Imagem: Pixabay)

O caso tratou de agravo de instrumento contra decisão proferida em processo de cumprimento de sentença de pai executado por dever alimentos, que declarou nula sua citação, tendo em vista que foi realizada por meio de contato telefônico, sob a alegação de que não teria sido obedecida a formalidade legal.

Nas razões de recurso, a filha (representada) sustentou que o decreto 400/20 TJ/PR priorizou as comunicações eletrônicas para a ciência dos atos judiciais, de modo que a intimação efetivada via WhatsApp é válida.

Ao decidir, o desembargador relator, Dalla Vecchia, considerou que tratando-se de cumprimento de sentença, ou seja, mera fase da ação de conhecimento, diferente do que constou na decisão agravada, o ato em questão é intimação e não citação.

“O art. 528 do CPC é claro ao estabelecer que “no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade em fazê-lo”.”

Disse que, após tentativa frustrada em cumprir o mandado, em razão da mudança de endereço do genitor do local indicado nos autos, a oficiala de justiça certificou sua intimação pela via telefônica, com o envio da cópia do respectivo mandado pelo aplicativo WhatsApp, a qual foi declarada nula pelo magistrado singular.

Para o relator, com o avanço tecnológico e a fim de agilizar o trâmite processual, “a cada dia se mostra relevante e necessária a adesão dos jurisdicionados e da Justiça para que as comunicações dos atos judiciais sejam realizadas por meios eletrônicos, incluindo o aplicativo WhatsApp, utilizado por grande parcela da população”.

De acordo com o magistrado, diferentemente do que registrou a decisão singular, o simples fato da intimação ter sido efetivada via aplicativo não acarreta, por si só, a nulidade do ato, pois o meio de comunicação foi admitido pelo decreto 400/20 do Tribunal, desde que ocorra a confirmação de recebimento.

“Por outro lado, mostra-se incabível a avaliação a respeito do cumprimento das regras para a intimação pelas vias eletrônicas, porquanto não disponíveis elementos suficientes para tanto, ressaltando que, apesar da oficiala de justiça certificar a ciência do executado, via telefônica, não houve confirmação do recebimento do respectivo mandado, enviado pelo whatsapp.”

Por essas razões, o colegiado deu provimento ao recurso, possibilitando a intimação do executado por meios eletrônicos (e-mail, whatsapp ou outro meio disponível), com a confirmação do recebimento pessoal pelo destinatário.

O processo tramita em segredo de justiça.

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