A redução de salário durante a pandemia da covid-19, prevista pela MP 936/20, só pode ocorrer com a concordância do empregado. Do contrário, a alteração é inválida e o empregador terá de quitar a diferença salarial. Assim decidiu o juiz do Trabalho substituto Pedro Ivo Lima Nascimento, da vara de Nova Mutum, ao condenar uma empresa a pagar remuneração integral a auxiliar de serviços gerais.
Depois de quase seis anos de emprego, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em agosto do ano passado, sem receber o salário do último mês trabalhado, além das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias e 13º salário.
Ao acionar a Justiça do Trabalho, a auxiliar pediu também o pagamento de diferenças decorrentes da redução salarial ocorrida pela adesão da empregadora ao Programa Emergencial de Emprego e Renda, instituído pela MP 936/20. Conforme a trabalhadora, a diminuição salarial teria permanecido após o limite de tempo estabelecido na medida provisória.
Em sua defesa, a empresa confirmou ter aderido ao programa de garantia de emprego para enfrentar as dificuldades financeiras agravadas pela crise sanitária, que a teria impossibilitado de honrar com seus compromissos, inclusive as verbas da rescisão do contrato com a auxiliar. Argumentou, por fim, que a situação deveria ser enquadrada como força maior, prevista na CLT, com a consequente redução da multa pelos atrasos.
Entretanto, ao decidir o caso, o magistrado destacou que a redução salarial decorrente da diminuição proporcional da jornada de trabalho somente pode se dar por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador.
O magistrado observou, ainda, que não foi informada a existência de convenção ou acordo coletivo autorizando a redução, circunstância em que isso também poderia ocorrer, conforme exceção autorizada pela Constituição Federal quando trata da irredutibilidade do salário.
“O empregador não pode se valer do que prevê o artigo 501 da CLT para, por si só, suprimir direitos do trabalhador, o que vai de encontro ao princípio da alteridade previsto no art. 2º, §2º da CLT, segundo o qual cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica, sendo ilícita, portanto, também por esse prisma, a redução salarial.”
Pelo mesmo princípio, condenou a escola ao pagamento do FGTS que deixou de ser recolhido durante o contrato e negou a redução da multa devida pela dispensa sem justa causa.
“Não há que se falar no reconhecimento da força maior (art. 501, da CLT) a fim de vilipendiar direitos indisponíveis dos empregados, a exemplo do recolhimento do FGTS, considerando o princípio da alteridade nas relações de trabalho, como já dito anteriormente.”
Diante disso, condenou a empresa ao pagamentos dos valores devidos.
- Processo: 0000002-96.2021.5.23.0121
Veja a decisão.
Informações: TRT-23.