O juiz de Direito Márcio Marrone Xavier, de Rio Verde/GO, determinou que universidade que antecipou colação de grau de alunos de medicina se abstenha de cobrar mensalidades posteriores ao evento, bem como que não promova negativação indevida dos alunos ou condicione a expedição de seus diplomas ao pagamento das parcelas cobradas.
Os médicos narraram que até março de 2021 eram estudantes do curso de medicina da universidade. Mencionaram que a data inicialmente prevista para a colação de grau era em 20 julho de 2021, todavia, por ocasião da situação da pandemia e a necessidade de contratação de médicos, sobreveio decisão interna da instituição para antecipar a colação de grau dos alunos do curso.
Aduziram que, em 19 de março de 2021, foi publicada nota informando aos ex-estudantes que a universidade foi autorizada a realizar o evento antecipadamente e que, em 23 do mesmo mês foi realizada a cerimônia e a respectiva expedição dos certificados de conclusão de curso.
Entenderam que o comportamento da universidade em abreviar a duração do curso foi voluntário, não havendo mais serviço de ensino a ser prestado e, por isso, sem razão para qualquer cobrança de mensalidades posteriores.
No entanto, alegaram que foram surpreendidos com a cobrança de todas as mensalidades seguintes à data da colação de grau antecipada.
Assim, ajuizaram a demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a instituição se abstenha de promover cobranças e negativações indevida bem como seja impossibilitada de reter ou condicionar a expedição dos respectivos diplomas ao pagamento das mensalidades posteriores ao ato solene.
Ao decidir, o juiz entendeu que restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela pleiteada, para o fim de determinar que a universidade se abstenha de realizar cobranças das mensalidades a partir do mês subsequente à colação de grau antecipada, uma vez que a partir do momento não houve mais prestação dos serviços.
“Ademais, no caso em exame, há que se atentar à inexistência de danos ou irreversibilidade da medida à requerida, ou seja, no caso de, no julgamento do mérito da demanda, ficar comprovada a possibilidade (ou não) da continuidade do contrato, por certo que haverá a determinação para pagamento dos valores em litígio.”
Por essa razão, o juiz deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a instituição de ensino se abstenha de promover cobranças e negativações indevidas, bem como que seja impossibilitada de reter ou condicionar a expedição dos respectivos diplomas ao pagamento das mensalidades supervenientes ao evento solene, até o julgamento final da demanda.
O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada patrocinou a causa dos médicos.
- Processo: 5204399-19.2021.8.09.0138
Leia a decisão.
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