Migalhas Quentes

STJ: É legítima tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras

Para 1ª turma, se sujeitam a incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL os rendimentos provenientes de aplicações financeiras.

11/5/2021

A 1ª turma do STJ finalizou julgamento nesta terça-feira, 11, fixando que é legítima a incidência da tributação sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. Em votação apertada de 3x2, a turma seguiu voto do ministro Gurgel de Faria.

(Imagem: Flickr STJ)

O contribuinte alegou que correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição da perda de valor da moeda pela inflação, não incidindo sobre suas aplicações financeiras.

A Fazenda Nacional sustentou que tudo aquilo que acresce ao patrimônio deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Defende que, ainda que fosse possível destacar a parcela imaginária da correção monetária dos rendimentos de aplicação financeira, o montante seria considerado receita financeira e integraria a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em dezembro de 2020, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional.

Incidência

O ministro Gurgel de Faria pediu vista e, na ocasião do voto, divergiu do relator para negar provimento ao recurso especial. O ministro considerou aplicável a compreensão das turmas da 1ª seção no sentido de que se sujeitam a incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período.

“Com relação ao IR sobre o lucro inflacionário tinha uma jurisprudência antiga no sentido da não incidência, mas não é esse o tema que estamos a julgar. Estamos a julgar IR sobre rendimentos de aplicações financeiras. No caso das aplicações, há precedente do próprio ministro Napoleão entendendo pela incidência.”

Alcance

Posteriormente, a ministra Regina Helena Costa também pediu vista e deu parcial provimento ao recurso especial para tão somente restringir o alcance do acolhimento do pleito da contribuinte que diz respeito às aplicações de renda fixa. Para a ministra, a correção é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda, e não acréscimo de capital.

“Vale reiterar que a inflação, pano de fundo posta nestes autos, provoca o crescimento nominal do capital, acarretando uma riqueza falsa, portanto a sua tributação significa ignorar a efetividade da capacidade contributiva a ser considerada.”

Voto vencedor

Na vista coletiva proferida nesta terça-feira, 11, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou o ministro Gurgel de Faria ressaltando que é o entendimento das duas turmas sobre a matéria.

O ministro Sérgio Kukina também seguiu a divergência do ministro Gurgel. S. Exa. ressaltou a possibilidade do cabimento da exação sobre a diferença oriunda da atualização monetária, “na perspectiva de que esse plus vai se inscrever dentro daquilo que se compreende por aquisição de disponibilidade econômica, portanto passível da incidência do imposto retido”.

Assim, o voto vencedor foi do ministro Gurgel de Faria, seguido pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos o ministro Napoleão Nunes e Regina Helena.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF valida incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários

2/5/2021
Migalhas Quentes

STJ - Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores

29/7/2009
Migalhas de Peso

Incidência do IRPF nas aplicações financeiras mantidas no exterior

12/7/2004

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024